19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN 2020/XXXXX-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1856427 - RN (2020/XXXXX-8)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : JARBAS BEZERRA DA SILVA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE REPR. POR : JARBAS BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO : JOSÉ MÚCIO DOS SANTOS - RN011368
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão prolatado, por maioria, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 283e):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que, em Ação Anulatória, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a prescrição do crédito inscrito na CDA.
2. O artigo 174 do CTN prevê que a Fazenda dispõe do prazo de cinco anos para cobrar créditos já constituídos, a contar da constituição definitiva. O marco interruptivo da prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela LC nº 118/2005), retroagindo à data do ajuizamento da execução.
3. A prescrição é interrompida nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
4. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência.
5. Na hipótese dos autos, o crédito originário do simples com vencimentos em 12/07/2004; 10/08/2004 e 10/11/2005 foi incluído em parcelamento em 16/06/2008 (Id nº 4110547 - página 5), sendo excluído em 20/11/2012, esta data passou a ser o termo a quo para do lustro prescricional.
6. Em 30/11/2016, houve a suspensão da exigibilidade da CDA, em razão da tutela deferida no Processo nº XXXXX-22.2016.4.05.8402, o que suspendeu o prazo prescricional. Em 07/06/2017, foi revogada a medida liminar, retomando-se o curso do prazo prescricional. Em 27/05/2018, restou prescrita a pretensão de cobrança dos créditos tributários inscritos na CDA. 7. O protesto extrajudicial não tem o condão de interromper o lustro prescricional, uma vez que não encontra previsão no artigo 174 do CTN.
8. Apelação improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em de 10% (dez por cento) sobre o valor da CDA prescrita para 12% (doze por cento) sobre o referido valor;
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 310/313e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 1.022, II, do CPC/2015 – “Restou silente o v. acórdão recorrido quanto ao disposto no artigo o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97, acrescentado pela Lei 12.767/2012, que expressamente inclui as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto” (fl. 324e);
Arts. 174, parágrafo único, IV do CTN e 1º da Lei n. 9.492/1997 - não obstante o protesto extrajudicial não se faça presente dentre as hipóteses expressamente previstas como causas de interrupção da prescrição, uma vez reconhecida sua aptidão legal para substituir o protesto judicial, não há porque não estender a mesma capacidade de interromper a prescrição.
Com contrarrazões (fls. 355/365e), o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante a cerca do tema”.
Inicialmente, observo que a parte recorrente sustenta a existência de
omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de
declaração.
Ao prolatar o acórdão recorrido mediante o qual os embargos de declaração
foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, nos seguintes termos
(fls. 310/312e):
Sustenta a Embargante que o acórdão teria incorrido em omissão sobre o artigo 1º da Lei nº 9.492/97 que passou a incluir as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto.
[...]
A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração " contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro ". material De acordo com o seu parágrafo único, considera-se omissa a decisão que " deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável . Este dispositivo, ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º por seu turno, não considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O acórdão embargado encontra-se assim ementado:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que, em Ação Anulatória, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a prescrição do crédito inscrito na CDA.
2. O artigo 174 do CTN prevê que a Fazenda dispõe do prazo de cinco anos para cobrar créditos já constituídos, a contar da constituição definitiva. O marco interruptivo da prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela LC nº 118/2005), retroagindo à data do ajuizamento da execução.
3. A prescrição é interrompida nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
4. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência.
5. Na hipótese dos autos, o crédito originário do simples com vencimentos em 12/07/2004; 10/08/2004 e 10/11/2005 foi incluído em parcelamento em 16/06/2008 (Id nº 4110547 - página 5), sendo excluído em 20/11/2012, esta data passou a ser o termo a quo para do lustro prescricional.
6. Em 30/11/2016, houve a suspensão da exigibilidade da CDA, em razão da tutela deferida no Processo nº XXXXX-22.2016.4.05.8402, o que suspendeu o prazo prescricional. Em 07/06/2017, foi revogada a medida liminar, retomando-se o curso do prazo prescricional. Em 27/05/2018, restou prescrita a pretensão de cobrança dos créditos tributários inscritos na CDA. 7. O protesto extrajudicial não tem o condão de interromper o lustro prescricional, uma vez que não encontra previsão no artigo 174 do CTN.
8. Apelação improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em de 10% (dez por cento) sobre o valor da CDA prescrita para 12% (doze por cento) sobre o referido valor.
Inexiste a omissão apontada pela parte embargante, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal.
Com efeito, o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais trazidos para discussão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo.
Conclui-se, assim, que a parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora vergastado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. XXXXX-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp XXXXX/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
No mais, a Recorrente busca reformar o acórdão recorrido, defendendo a tese segundo a qual os protestos judiciais e extrajudiciais, prestam-se à mesma finalidade, não fazendo sentido que se faça tal distinção entre institutos potencialmente iguais, uma vez o que aspecto teleológico é o de buscar a satisfação da dívida de maneira mais eficiente.
Noutro giro, pretende o reconhecimento do protesto extrajudicial como capaz de interromper o prazo prescricional.
Para tanto, cita como contrariados os seguintes dispositivos legais:
Art. 1º da Lei n. 9.492/1997
Art. 1º protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e . (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012). fundações públicas
Arts. 174, parágrafo único, IV do CTN
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
[...]
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do ” débito pelo devedor.
Observo que a pretensão da Recorrente não é extraída de tais dispositivos, porquanto disciplinam relações jurídicas diversas.
Com efeito, o dispositivo da Lei n. 9.492/1997 apontado dispõe sobre a possibilidade de o protesto alcançar as certidões de dívida ativa, o que, em nenhum momento, foi negado pela instância ordinária.
Já o dispositivo do CTN dispõe sobre a interrupção da prescrição por ato do devedor (destaquei).
É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
[...]
4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.
[...]
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]
VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
[...]
(AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial, e majoro em 1% (um por cento) o percentual da condenação em honorários advocatícios fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2020.
REGINA HELENA COSTA
Relatora