18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP 2016/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. VALOR EXORBITANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em autos de ação declaratória movida pela agravada em face da Fazenda do Estado, determinou o cumprimento da decisão de antecipação da tutela já concedida nos autos, sob pena de multa diária no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Na ação em que foram antecipados os efeitos da tutela, busca a parte autora, provimento jurisdicional que declare a isenção de IPVA em relação à 58 veículos de sua propriedade, com fulcro no artigo 13 da Lei Estadual 13.296/08, em relação aos exercícios de 2012 e 2013.
II - A jurisprudência desta Corte admite a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública (TEMA 98, julgamento repetitivo noREsp XXXXX/RS).
III - Todavia, mostra-se excessiva a fixação de astreintes no valor de R$ 5.000,00 reais. Ademais, o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
IV - Quanto a aplicação da multa pela utilização de embargos, entende a jurisprudência desta corte que a alteração das premissas fixadas pela Corte de origem para aplicar a multa implica em reexame fático-probatório inviável nesta Corte, diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.691.238/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 28/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.243.438/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018; e AgInt no AREsp n. 252.054/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018.EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018.
V - Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para fim de redução das astreintes fixadas.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator