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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS 58359 SP 2018/0199571-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 26/02/2019
Julgamento
19 de Fevereiro de 2019
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. INDIGNIDADE AO OFICIALATO DECLARADA POR TRIBUNAL MILITAR. DEMISSÃO. ATO DO EXECUTIVO APENAS CUMPRINDO A DETERMINAÇÃO. NATUREZA VINCULADA DECORRENTE DO ART. 23, I, C E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE N. 893/2001. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A sanção de demissão foi aplicada pelo próprio Governador de Estado, não pelo Tribunal de Justiça Militar, que declarou a indignidade da recorrente para o exercício do oficialato.
2. A declaração de indignidade para o oficialato pelo Tribunal de Justiça Militar enseja a demissão do oficial da Polícia Militar aplicada pelo Chefe do Executivo, cuja natureza é de ato vinculado nos termos do art. 23, I, c e parágrafo único, da LCE n. 893/2001.
3. O STJ, em hipótese semelhante ao caso dos autos, já declarou que "A demissão do militar, quando consequente da perda de posto e patente, é ato meramente executório, cabendo ao Governador apenas dar cumprimento ao julgado sem o exame do mérito da decisão de declaração de indignidade para o oficialato." (RMS 31.520/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012).
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências Legislativas
- EST LCPLEI COMPLEMENTAR:000893 ANO:2001 UF:SP ART :00023 INC:00001 LET:C PAR:ÚNICO