30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1635462 RJ 2015/0313237-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 26/02/2019
Julgamento
19 de Fevereiro de 2019
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSSAMENTO DE TERRENO DA MARINHA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Inviável o conhecimento da alegada violação do art. 535 do CPC/1973 quando o recorrente, apesar de anunciar que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro, apresenta arrazoado genérico, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incide na espécie o enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - Havendo o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a inversão do ônus probatório foi equacionada, principalmente em razão do fato de que a recorrente não teria conseguido demonstrar o efetivo apossamento administrativo do imóvel de sua propriedade, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Ademais, no ponto, o acórdão recorrido também considerou que à época a jurisprudência contemporânea afirmava ser do autor o ônus de comprovar que as terras não constituíam terreno de marinha, fundamento não rebatido pelo recorrente, ensejando a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
IV - No que diz respeito à irresignação constante na alínea c da parte expositiva, tem-se o descabimento da análise da controvérsia no âmbito do recurso especial, uma vez que se trata de temática de natureza constitucional, questão afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
V - Em relação à apontada afronta a dispositivos do Decreto-Lei n. 9.760/46, o acórdão recorrido entendeu não constituir erro de fato questão que foi apreciada de forma diversa à pretensão autoral e encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes: AR n. 5.576/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 21/9/2018; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.542.373/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018.
VI - Sobre a suposta existência de fundamento autônomo não enfrentado, qual seja, a existência de usucapião, ressalta-se a ausência de prequestionamento da matéria, a ensejar a incidência do óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF.
VII - No que diz respeito à alegação de afronta a artigo do Decreto n. 3.365/41, sob o argumento de que o desapossamento de terreno de marinha daria ensejo à indenização, tem-se que as razões recursais apresentadas pela recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que considerou acerca da ausência de provas quanto a tratar-se de terreno de marinha. Incidência, no tópico, da Súmula n. 284/STF.
VIII - Por fim, verifica-se que não houve falta de prestação jurisdicional ou julgamento citra petita, mas mero inconformismo do recorrente.
IX - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007