9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1024837 - SE
(2016/0315078-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : ITALO JULIANO SANTANA
ADVOGADOS : LUCAS MAYNART D'AVILA GARCEZ - SE005742 FABRICIO EMMANUEL LIMA SANTOS - SE007716
AGRAVADO : ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : PATRÍCIA REGINA LÉO CAVALCANTI E OUTRO (S) -SE003785
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria.
2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
3. Agravo Interno do Particular desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 18 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.837 - SE (2016/0315078-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : ITALO JULIANO SANTANA
ADVOGADOS : LUCAS MAYNART D'AVILA GARCEZ - SE005742 FABRICIO EMMANUEL LIMA SANTOS - SE007716
AGRAVADO : ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : PATRÍCIA REGINA LÉO CAVALCANTI E OUTRO (S) -SE003785
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por ITALO
JULIANO SANTANA, contra decisão proferida às fls. 795/805, assim
ementada:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIDADE MEDICINA/PSIQUIATRIA. REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. AGRAVO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
2. Argumenta-se que não foi prevista expressamente a
exigência de título de residência médica de Psiquiatria dentre os
requisitos, nem se aviste em qualquer disposição editalícia, quiçá na
legislação pátria, que justamente diz o oposto.
3. Impugnação às fls 810/814.
4. É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.837 - SE (2016/0315078-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : ITALO JULIANO SANTANA
ADVOGADOS : LUCAS MAYNART D'AVILA GARCEZ - SE005742 FABRICIO EMMANUEL LIMA SANTOS - SE007716
AGRAVADO : ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : PATRÍCIA REGINA LÉO CAVALCANTI E OUTRO (S) -SE003785
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria.
2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
3. Agravo Interno do Particular desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.837 - SE (2016/0315078-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : ITALO JULIANO SANTANA
ADVOGADOS : LUCAS MAYNART D'AVILA GARCEZ - SE005742 FABRICIO EMMANUEL LIMA SANTOS - SE007716
AGRAVADO : ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : PATRÍCIA REGINA LÉO CAVALCANTI E OUTRO (S) -SE003785
VOTO
1. A despeito das alegações do ora agravante, razão não
lhe assiste, porquanto os argumentos trazidos no recurso não foram
suficientes para infirmar a decisão recorrida, devendo a mesma ser
mantida.
2. O Tribunal a quo conclui expressamente que o edital
descreve as especialidades médicas a serem providas (fls. 663/672):
Superada a questão, verifico, no caso, que o Edital 01/2014 que regulamentou o concurso público para provimento de vaga do cargo de Analista Judiciário – área: Apoio Especializado – Especialidade: Medicina/Psiquiatria, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe exige como pré-requisito para nomeação que o candidato apresente diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de ensino superior em Medicina/Psiquiatria, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro no órgão de classe específico, vejamos:
CARGO 16: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: APOIO
ESPECIALIZADO – ESPECIALIDADE:
MEDICINA/PSIQUIATRIA REQUISITO:diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de ensino superior em Medicina/Psiquiatria, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro no órgão de classe específico.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: realizar atendimento e acompanhamento médico na sua especialidade e em clínica geral, bem como atendimento
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ambulatorial, quando necessário; solicitar, analisar e realizar exames clínicos e complementares; manter registros dos pacientes; homologar atestados expedidos por médicos externos ao quadro; formular quesitos periciais;
Depreende-se da leitura dos dispositivos acima transcritos, portanto, que o edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria
De fato, apesar de o aludido edital não exigir expressamente a apresentação do título ou qualquer outro comprovante da especialidade médica de psiquiatria, descreve especificamente as diversas especialidades médicas a serem providas, dentre elas a de psiquiatra, sendo óbvio que a titulação é requisito essencial para o exercício do cargo.
De fato, ao detalhar as especialidades médicas distintas no edital de abertura do certame, a Administração demonstrou de forma inequívoca o seu intuito de contratar médicos “especialistas” para as vagas ofertadas, em diversas especialidades médicas, e não apenas médicos graduados em medicina. Caso contrário, teria apenas ofertado as vagas para médicos.
Convém salientar que o cargo almejado - Analista Judiciário – área: – tem Apoio Especializado Especialidade: Medicina/Psiquiatria como atributo essencial o domínio de habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo ou formação especializada, nos exatos termos da Lei Complementar estadual 193/2010, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências, : verbis
Art. 2º. A Carreira Judiciária é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Analista Judiciário;
II - Técnico Judiciário;
Art. 3º. Os cargos efetivos da Carreira Judiciária são estruturados em padrões, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I- área judiciária, compreendendo os serviços de processamento de feitos, execução de mandados,
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avaliação, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
II- área administrativa, compreendendo os serviços relacionados a procedimentos administrativos, recursos humanos, material, patrimônio, licitações, contratos, orçamento, finanças, controle interno, auditoria, tecnologia da informação, planejamento e outras atividades complementares de apoio administrativo;
III- área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração.
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo serão classificadas em especialidades, quando for necessária formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo. (grifo nosso) Ademais, de se observar que a Lei 3.268/1957, que atribuiu ao Conselho Federal de Medicina a função de julgar e disciplinar a classe médica, vincula o exercício da medicina em seus ramos ou especialidades ao prévio registro dos títulos, diplomas, certificados ou cartas no MEC e da inscrição no conselho profissional, vejamos:
Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Nesse passo, se o edital descreve as especialidades médicas a serem providas, forçoso reconhecer que a titulação é requisito essencial para exercício do cargo, mostrando-se plausível a exigência de apresentação de título de especialização, residência ou pós-graduação na área exigida, cuja disposição está implícita no edital
3. Tendo o Tribunal de origem concluído que o edital
descreve as especialidades médicas a serem providas, forçoso reconhecer
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que a especialidade de Psiquiatria é requisito essencial para exercício do
cargo.
4. É firme o entendimento desta Corte de que o
candidato aprovado em concurso público está condicionado ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do
concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os
candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado
pelo princípio da vinculação ao edital. Assim, sem a especialidade em
Psiquiatria, não se pode afirmar que o autor tenha cumprido todas as
exigências previstas no edital do certame, não havendo que se falar em
direito à nomeação.
5. A propósito, os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
1.Trata-se de mandado de segurança impetrado na origem contra atos dos Secretários de Estado de Saúde e de Planejamento e Gestão que negaram a posse a candidato em concurso público na Carreira Médica do Quadro do Distrito Federal, no cargo de Médico do Trabalho, uma vez que não detinha certificado de conclusão de curso de pós-graduação Latu Sensu em Medicina do Trabalho.
2. O item 3.1, letra f, do Edital nº 03/2010 do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de médico, ao estabelecer os requisitos básicos para a investidura no cargo, exige "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, Certificado de Residência Médica na especialidade de opção ou Certificado de Curso de Especialização
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na opção em que concorre".
3. No presente caso, à época da posse, embora o impetrante possuísse o diploma de graduação e o registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, ainda não havia concluído o curso de especialização em Medicina do Trabalho, requisito exigido para a investidura no cargo pretendido. O impetrante exibiu documento emitido pela Sociedade Nacional de Educação, Ciência e Tecnologia de Maringá/PR declarando que ele estava matriculado e cursava a pós-graduação em Medicina do Trabalho, tendo cumprido 84,38% da carga horária total do curso e apresentado o artigo científico exigido para a sua aprovação, conforme as exigências da instituição de ensino, com nota 9,8.
4. A posse do candidato aprovado em concurso público está relacionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo. Portanto, sem a conclusão do curso e a apresentação do respectivo Certificado de conclusão da pós-graduação em Medicina do Trabalho, não se pode afirmar que o impetrante tenha cumprido com todas as exigências necessárias para a obtenção do título de especialista e, consequentemente, que tenha cumprido todos os requisitos previstos no edital do certame para o cargo de Médico da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, especialidade Médico do Trabalho, não podendo se falar em abuso ou ilegalidade por parte das autoridades coatoras.
5. Recurso ordinário não provido (RMS 38.857/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.6.2013).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. POSSE. A posse no cargo público exige a comprovação da habilitação exigida no edital do concurso; espécie em que o edital prevê a especialização em terapia intensiva, requisito não preenchido. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 99.189/SC, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 22.4.2013).
² ² ²
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO CLÍNICO GERAL. REQUISITOS. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. CLÍNICA MÉDICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
Havendo previsão editalícia no sentido de que a posse para o cargo de Médico Clínico Geral só é possível com a comprovação de curso de especialização, não há que se falar em direito líquido e certo se o candidato não comprovou a habilitação exigida (Precedente: RMS 28.682/PB, 5ª Turma, de minha relatoria). Recurso ordinário desprovido' (RMS 28.956/PB, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 3.8.2009).
6. Ademais, a jurisprudência deste STJ é
rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de
seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio
da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências
de ordem meramente positivistas. Eis alguns exemplares:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADO DE ESPECIALISTA. FALTA DE DATA DA OBTENÇÃO. REGRA DO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi concedida parcialmente a segurança ao pleito mandamental de revisão da apreciação da fase de títulos de concurso público para o tribunal de justiça estadual; o recorrente postula que seja computado diploma de especialista, desprezado porque apresentado em divergência aos ditames do edital.
2. O recorrente alega que teria havido excesso de formalismo por parte da comissão do concurso público, apesar de reconhecer que, de início, o documento havia sido entregue com falha, ou seja, sem demonstrar a data de sua expedição; o edital era bastante claro ao frisar que somente poderiam ser computados os títulos obtidos até data previamente fixada.
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3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos" (AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2012).
Recurso ordinário improvido (RMS 45.530/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.8.2014).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITOS PREVISTOS E NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Hipótese na qual as recorrentes buscam a realização de sua contratação temporária, obstada em razão do não preenchimento de requisito previsto no edital do certame, segundo o qual não podem ser contratados aqueles que já o foram nos 24 meses que precedem o concurso.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
3. Ausente impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie, diga-se, a Lei estadual n. 10.954/93.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS 43.065/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2014).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO E REMOÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. REAVALIAÇÃO DE PONTUAÇÃO CONCEDIDA À PROVA DE TÍTULOS. INTERFERÊNCIA EM CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA
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ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A reavaliação, pelo Judiciário, da titulação apresentada pela recorrente importaria, na hipótese, em indevida substituição da banca examinadora e, em conseqüência, em quebra da isonomia, na medida em que, presume-se, os mesmos critérios adotados para a avaliação dos títulos em relação a ora recorrente foram os utilizados relativamente a todos os outros candidatos.
II - Segundo bem relevou o Parquet Federal: Não cabe ao Poder Judiciário alterar a decisão da Comissão Permanente do Concurso, realizada de acordo com o edital. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame do princípio da vinculação ao edital.
III - Precedentes citados: RMS 18560/RS, Primeira Turma, DJ de 30.04.2007; RMS 23118/ES, Segunda Turma, DJ de 26.03.2007.
IV - Recurso ordinário conhecido, porém improvido (RMS 22.438/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,DJe 25.10.2007, p. 124).
7. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo
Interno do Particular.
8. É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2016/0315078-7 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
201600802622 201411201876 XXXXX20148250001
Sessão Virtual de 12/02/2019 a 18/02/2019
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : ITALO JULIANO SANTANA
ADVOGADOS : LUCAS MAYNART D'AVILA GARCEZ - SE005742 FABRICIO EMMANUEL LIMA SANTOS - SE007716
AGRAVADO : ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : PATRÍCIA REGINA LÉO CAVALCANTI E OUTRO (S) - SE003785
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -CONCURSO PÚBLICO / EDITAL
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : ITALO JULIANO SANTANA
ADVOGADOS : LUCAS MAYNART D'AVILA GARCEZ - SE005742 FABRICIO EMMANUEL LIMA SANTOS - SE007716
AGRAVADO : ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : PATRÍCIA REGINA LÉO CAVALCANTI E OUTRO (S) - SE003785
TERMO
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento a recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 19 de Fevereiro de 2019