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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1858585 RJ 2020/0012912-7 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.585 - RJ (2020/0012912-7)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MAGÉ
PROCURADOR : PAULO VINICIUS MOTTA DE GOMES TOSTES -RJ138382
RECORRIDO : LUIZ FRANCISCO DAS GRACAS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Magé , com base no
art. 105, III, a, da CF em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, assim ementado (fl. 32):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MAGÉ. IPTU DOS ANOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE QUE PRETENDE A REFORMA DO DECISUM. AÇÃO PROPOSTA EM 2009, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, I, DO CTN, QUE ESTABELECIA A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, QUE NÃO SE EFETIVOU DENTRO DO QÜINQÜÊNIO LEGAL. ASSIM, NÃO TENDO HAVIDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO, REQUISITO PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO EM EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS ANTES DA LC 118/2005, A PRESCRIÇÃO É ORDINÁRIA, CONSUMADA APÓS CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO, SALVO CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS SUPERVENIENTES, QUE NÃO OCORRERAM NA HIPÓTESE PRESENTE. IN CASU, A EXECUÇÃO FISCAL FOI SUSPENSA EM 2015, VOLTANDO A TRAMITAR EM FEVEIRO DE 2016, DO QUE FOI, DEVIDAMENTE, CIENTIFICADO O EXEQUENTE. INÉRCIA POR MAIS DE UMA ANO, VINDO ESTE A SE MANIFESTAR APENAS EM ABRIL DE 2017. ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE AFASTA. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou o retorno dos
autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do
RESP 1.340.553/RS (Temas 566 a 571 do STJ), proferido sob a sistemática dos recursos
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repetitivos (fls. 60/63), ocasião em que foi proferido acórdão com a seguinte ementa (fl. 78):
AUTOS REMETIDOS PELA COLENDA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MAGÉ. IPTU DOS ANOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE QUE PRETENDE A REFORMA DO DECISUM. AÇÃO PROPOSTA EM 2009, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, I, DO CTN, QUE ESTABELECIA A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, QUE NÃO SE EFETIVOU DENTRO DO QÜINQÜÊNIO LEGAL. ASSIM, NÃO TENDO HAVIDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO, REQUISITO PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO EM EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS ANTES DA LC 118/2005, A PRESCRIÇÃO É ORDINÁRIA E NÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE DO C.STJ QUE, AO TRATAR DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXCEPCIONA DE SEU ALCANCE PARA OS CASOS DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA POR AUSÊNCIA DA CITAÇÃO VÁLIDA NA ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 18/05. DISTINÇÃO DO CASO EM TELA ÀS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 9º e
10º do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que: (I) "O Município ajuizou execução fiscal em
desfavor do executado, cobrando os débitos de IPTU referente ao ano 2005 a 2008 dentro do
prazo prescricional em 2009, [...]. Contudo, foi somente em /2013 que o cartório procedeu
com o devido movimento processual, certificando que foi despachado pelo magistrado o
"Cite-se" e procedendo com os trâmites para expedição do respectivo mandado de citação,
extraído em /2013. Nesse interregno esteve, por culpa exclusiva do juízo, parado o processo,
necessitando tão somente da confecção do mandado de citação para prosseguimento. Apesar
disso, a sentença de primeira instância julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição
intercorrente, transferindo a culpa pela morosidade do judiciário ao próprio exequente." (fls.
44/45); e que (II) "A sentença que reconheceu a prescrição, [...], deixou de respeitar os artigos
9° e 10° do NOVO CPC, que determina que não se proferirá decisão contra umas das partes
sem que ela seja previamente ouvida, sendo assim, não poderia o Juízo a quo, com base em
fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, sentenciar como o fez." (fl.
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46).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que as questões trazidas a debate no especial dizem respeito a
matérias que foram afetadas pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais
repetitivos ( REsp 1.102.431/RJ e REsp 1.120.295/SP ) e decididas nos seguintes termos,
respectivamente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.
2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008).
3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No
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caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução."
4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos1120 processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
( REsp 1.102.431/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe
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09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.
4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."
6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002.
8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94).
9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do
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mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56).
10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76).
11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)."
12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002).
13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e
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encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.232/233)
16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).
18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002.
19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
( REsp 1.120.295/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)
Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos
especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo
raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos
especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73:
"Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na
origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo tribunal de
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origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).
Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015).
Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada , mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial "; cf ainda art. 1.030, V, c, do CPC/2015).
Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.
De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:
"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos
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dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."
No caso, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO , determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de abril de 2020.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator