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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA: AgInt nos EDcl na AR 5853 MT 2016/0196287-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 01/03/2019
Julgamento
13 de Fevereiro de 2019
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - HIPÓTESES TAXATIVAS - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL - INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A ação rescisória - como ação autônoma de impugnação - é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/15 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. O êxito do pedido rescisório, fundamentado na regra do artigo 966, V, do CPC/2015, depende da demonstração inequívoca de que a decisão rescindenda, no momento da aplicação do preceito normativo tido por violado, tenha transgredido sua essência, ou seja, sua literalidade, de modo evidente, direto e manifesto. Inexistência, na hipótese.
3. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida não se mostrou em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável à autora da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais ora suscitados, de modo que, inexistente a alegada ofensa literal a preceitos normativos, como exige a regra do art. 966, V, do CPC/2015. 3.1. Conforme entendimento consolidado por meio da Súmula n. 343 do C. Supremo Tribunal Federal, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Nesse sentido, confira-se: AgInt na AR 2990 / SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 17/10/2017; AR 4683 / MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 06/06/2014; AR 3493 / PE, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 12/12/2012.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00966 INC:00005
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000343