2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.654.150 - MT (2020/0021160-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : VILMA PIRES DE SOUZA
ADVOGADOS : VALÉRIA APARECIDA SOLDÁ DE LIMA - MT009495 TAMIRES RODRIGUES PERIN - MT025293
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VILMA PIRES DE SOUZA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de VILMA PIRES DE SOUZA, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28/2/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 29/3/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ainda, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/6/2019, sendo o agravo somente interposto em 1/8/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o N91
C542542155164425515641@ C5843205060740322454<1@
AREsp 1654150 2020/0021160-1 Documento Página 1 de 2
Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA24996519 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 01/04/2020 17:16:03
Publicação no DJe/STJ nº 2883 de 03/04/2020. Código de Controle do Documento: AFBD9C25-1892-4D6D-AD15-438F4086DDB8
Superior Tribunal de Justiça
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de abril de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente