13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA: AgInt na HDE 328 EX 2017/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
AGRAVO INTERNO. SENTENÇA ESTRAGEIRA CONTESTADA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A RESPECTIVA TRADUÇÃO SUFICIENTE AO DESLINDE DA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA APÓS A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DA SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE. VEDAÇÃO AO REEXAME DO MÉRITO DO ATO. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ESTRANGEIRA NÃO VERIFICADA. NEGÓCIOS CONDUZIDOS EM TERRITÓRIO NORTE-AMERICANO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - No procedimento de homologação de sentença estrangeira, é admissível a juntada pelo autor de documentos não essenciais após a inicial, como forma de contrapor argumentos apresentados pela defesa e melhor instruir a demanda, desde que respeitado o contraditório.
II - Na linha da jurisprudência desta Corte, os atos citatórios realizados no exterior devem obedecer às leis dos países onde forem realizados, não sendo possível invocar-se aplicação da legislação brasileira para revisar o referido ato.
III - "Evidenciado o comparecimento espontâneo da requerida no processo estrangeiro, não há falar em nulidade da citação" (SEC 9.691/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial).
IV - A homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais. Desse modo, apresentando o ato fundamentação própria, sua estruturação não pode constituir óbice ao pedido homologatório, sob pena de extrapolar o juízo de delibação desse Tribunal.
V - Não compete a este Tribunal o exercício de juízo revisor sobre decisão judicial estrangeira, limitando-se à verificação dos requisitos e pressupostos legais.
VI - Versando o caso sobre hipótese de competência internacional concorrente (art. 12, da LINB), o pedido de homologação de sentença americana transitada em julgado não ofende a soberania nacional. Agravo Interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências Legislativas
- FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :0216C
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00435
- FED DELDECRETO-LEI:004657 ANO:1942 LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART :00012