16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.724.376 - ES (2018⁄0035560-6)
RELATOR | : | MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK |
AGRAVANTE | : | LUCIANO SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. PENA DE MULTA INADIMPLIDA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil – CPC e art. 3º do Código de Processo Penal – CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento de recurso representativo da controvérsia , "consolidou o entendimento de que, extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade, ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268⁄1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública" (REsp XXXXX⁄SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26⁄8⁄2015, DJe 10⁄9⁄2015).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.724.376 - ES (2018⁄0035560-6)
AGRAVANTE | : | LUCIANO SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão por mim proferida às fls. 290⁄294, na qual neguei provimento ao pelo nobre para manter o entendimento da Corte de origem quanto à competência do Juízo da Vara de Execuções Fiscais para análise da ocorrência da prescrição da pena de multa inadimplida e convertida em dívida de valor.
Sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, cujo apelo nobre deveria ter sido analisado pela Quinta Turma deste Tribunal Superior.
Destaca, em síntese, a necessidade de um "distinguishing", na medida em que " o caso em julgamento possui particularidades que o distanciam do referido precedente, bem como que há decisões desta Corte em sentido deiametralmente oposto ao firmado no citado julgado" (fl. 304), citando precedente nesse sentido (AREsp 1249155, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6⁄4⁄2018).
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada (fls. 301⁄308).
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.724.376 - ES (2018⁄0035560-6)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (RELATOR):
Não merece provimento a pretensão recursal.
O julgamento monocrático pelo relator é hipótese normativamente prevista não havendo que se falar em violação de princípios.
Assim, tem-se que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental" (AgRg no REsp 1322181⁄SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12⁄3⁄2018).
Sobretudo deve-se considerar que o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83⁄STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão julgador competente. 3. O óbice contido na Súmula 83⁄STJ também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido ( AgRg no AREsp XXXXX, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 8⁄3⁄2018).
No mérito, melhor sorte não assiste ao ora agravante, diante da inexistência de argumentos hábeis a desconstituir a decisão agravada.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, "consolidou o entendimento de que, extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade, ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268⁄1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública" (REsp XXXXX⁄SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26⁄8⁄2015, DJe 10⁄9⁄2015).
Entendimento este ao qual me filio. A propósito:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ) permite ao relator dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268⁄1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 2. Não há falar em competência do Juízo da Execução Penal para decidir a respeito da prescrição relacionada à pena de multa convertida em dívida de valor, uma vez que, independentemente da origem penal da sanção, a multa restou convolada em obrigação de natureza fiscal e, por essa razão, a competência passou a ser da autoridade fiscal. Precedente do STF. [...]"(AgRg no REsp XXXXX⁄ES, Quinta Turma, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 07⁄05⁄2018) Agravo regimental desprovido.
Desta forma, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2018⁄0035560-6 | REsp 1.724.376 ⁄ ES |
Números Origem: XXXXX XXXXX20128080035 035100921630 100170027658 XXXXX01701572411 XXXXX20128080035 157676 222201213436 35100921630
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 13⁄12⁄2018 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | LUCIANO SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
CORRÉU | : | LUCIANO SANTOS DA SILVA |
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | LUCIANO SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 01/02/2019 |