25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1324393 RJ 2018/0170399-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 01/02/2019
Julgamento
13 de Dezembro de 2018
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO, RESPONSABILIDADE, ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL, CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E ILIQUIDEZ DO DANO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte recorrente, o que está longe de significar violação ao art. 489 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido concluiu pela comprovação do fato constitutivo do direito da parte agravada e pela não demonstração de causa excludente da responsabilidade da agravante, consignando a falha na prestação do serviço e a individualização do dano material, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00373 INC:00001 ART :00489 ART :00509 INC:00001
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008078 ANO:1990 CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART :00014 PAR: 00003 INC:00002
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART :00927
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007