6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 10128 DF 2004/0167239-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 22/02/2010
Julgamento
14 de Dezembro de 2009
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUTENTICIDADE DAS PROVAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que as esferas penal e administrativa são independentes. Precedentes.
2. No caso, a Comissão Processante, fundamentadamente, comprovou o enquadramento do impetrante na transgressão disciplinar prevista no art. 43, LII, c/c o 48, caput e inciso II, da Lei n.º 4.878/65, conforme observa-se nos autos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é possível a utilização de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal, como ocorreu na hipótese em apreço.
4. "É desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos em interceptação telefônica, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96, que exige da autoridade policial apenas a feitura de auto circunstanciado, com o resumo das operações realizadas. (Precedente do c. STF: Plenário, HC 83.615/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 4/3/2005)." ( MS 13.501/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009) 5. Havendo o esclarecimento dos peritos federais no sentido de que não houve manipulação nos CDs, não é possível, em sede de mandado de segurança, a reavaliação do conjunto fático probatório que concluiu pela autenticidade dos documentos produzidos no procedimento de interceptação telefônica realizado mediante autorização judicial. 6. No caso, a demissão do impetrante decorreu do fato de ter indicado advogado para atuar em inquérito policial no âmbito da Polícia Federal, o que foi comprovado em conversa telefônica legalmente monitorada, nos depoimentos colhidos e nas provas documentais dos autos. Ao impetrante, foram assegurados a ampla defesa e o contraditório de todo o conjunto probatório produzido pela Comissão Processante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 7. Não há ilegalidade na negativa da participação do impetrante ou de seu procurador no interrogatório dos demais acusados. Precedentes. 8. A eg. Terceira Seção desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não enseja nulidade o excesso de prazo para a conclusão de processo administrativo disciplinar, assim como a adoção, pelo Ministro de Estado, de parecer da consultoria jurídica, que passa a constituir fundamento jurídico para a prática do ato disciplinar." ( MS 13.193/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 07/04/2009) 9. No caso, há proporcionalidade na aplicação da pena de demissão do impetrante, uma vez que foi comprovada a transgressão disciplinar punível com demissão, segundo o disposto na Lei n.º 4.878/65, art. 43, LII, c/c o 48, caput e inciso II. 10. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Felix Fischer denegando a ordem, acompanhando o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves (Art. 162, § 2º, RISTJ). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Veja
- ATO DE DEMISSÃO - MOTIVAÇÃO
- STJ - MS 13169 -DF, MS 10470 -DF
- INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL
- STJ - MS 9318 -DF, MS 7024 -DF
- INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PROVA EMPRESTADA
- STJ - MS 13501 -DF, MS 10292 -DF
- REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PROCESSO DISCIPLINAR
- STJ - MS 11309 -DF, MS 13053 -DF
- INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEGRAVAÇÃO
- STJ - MS 13501 -DF
- CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA
- STJ - MS 12616 -DF, MS 12468 -DF, MS 9212 -DF
- CERCEAMENTO DE DEFESA - NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO
- STJ - MS 8213 -DF, MS 8496 -DF (RSTJ 189/465)
- EXCESSO DE PRAZO - CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
- STJ - MS 12369 -DF, MS 13193 -DF
- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PENA ADMINISTRATIVA
- STJ - MS 13622 -DF, MS 12790 -DF, MS 12689 -DF