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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 603437 GO 2004/0054297-5
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 603437 GO 2004/0054297-5
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 11/02/2010
Julgamento
17 de Dezembro de 2009
Relator
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELA TAXA MÉDIA DOS JUROS DE MERCADO, NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA E JUROS DE MORA.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Súmula 126. 2. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ). 3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Veja
- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO
- STJ - AGRG NO RESP 712801 -RS, AGRG NO RESP 706638 -SC
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000030 SUM:000126 SUM:000294 SUM:000296
Sucessivo
- AgRg nos EDcl no REsp 679422 RS 2004/0110123-4 Decisão:18/02/2010
- AgRg no Ag 592155 RS 2004/0034643-3 Decisão:17/12/2009