2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt nos EDcl na PET no CC 158595 RS 2018/0119126-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 01/07/2019
Julgamento
26 de Junho de 2019
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA E JUÍZO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA A SOCIEDADE COOPERATIVA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA LIQUIDAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO INDICADO. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL EM QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE COOPERATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, compete ao Juízo universal da insolvência, em que se processa a liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens. Precedentes.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.