| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AgInt nos EDcl na PET no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 158.595 - RS (2018⁄0119126-2)
RELATOR | : | MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE |
AGRAVANTE | : | GENESIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | VANDER QUINCOZES OLSON E OUTRO (S) - RS038541 |
AGRAVADO | : | COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL - EM LIQUIDAÇÃO |
ADVOGADOS | : | MARCELO CARLOS ZAMPIERI E OUTRO (S) - RS038529 |
| | LUCIANO DA CAS SIMA - RS054193 |
| | RODRIGO VIEGAS - RS060996 |
SUSCITANTE | : | COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL - EM LIQUIDAÇÃO |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IJUÍ - RS |
SUSCITADO | : | JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IJUÍ - RS |
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA E JUÍZO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA A SOCIEDADE COOPERATIVA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA LIQUIDAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO INDICADO. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL EM QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE COOPERATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, compete ao Juízo universal da insolvência, em que se processa a liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 26 de junho de 2019 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
AgInt nos EDcl na PET no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 158.595 - RS (2018⁄0119126-2)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Cuida-se de conflito de competência suscitado por Cotrijui - Cooperativa Agropecuária e Industrial em liquidação ordinária, em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ijuí⁄RS e o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí⁄RS.
Noticia a suscitante ser sociedade cooperativa, submetida posteriormente à liquidação judicial, cujo processo (n. 016⁄1.18.0000125-6) tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí⁄RS, no qual o administrador judicial, ao proceder à apuração de ativos e passivos, para posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a ordem legal de pagamentos, tem encontrado dificuldades, notadamente em razão de ordens judiciais provenientes de outros Juízos, que não o Juízo universal da liquidação judicial, tendentes à expropriação de bens.
Narra que, em razão de tal circunstância, requereu ao Juízo da liquidação a suspensão de todas as ações e execuções que correm contra a cooperativa, o que foi indeferido. Ressalta, porém, que, em agravo de instrumento, o desembargador relator conferiu efeito ativo ao recurso, até o julgamento final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a cooperativa, o que inclusive foi estendido às controladas da Cotrijui, em sucessivos embargos de declaração, nos seguintes termos, respectivamente (e-STJ, fls. 4 e 5):
[...] Nos termos do artigo1.0199, I, doCódigo de Processo Civill, ainda que em juízo sumário, compreendo que o indeferimento do pedido de prorrogação da suspensão das execuções previstas no art.7666 da Lei576444⁄71, ainda que injustificada a demora para conclusão do levantamento dos ativos e passivos, é medida que pode causar lesão grave ou de difícil reparação em razão dos inúmeros atos constritivos decorrentes das ações que voltaram a ter andamento normal, o que pode inviabilizar o pagamento dos credores, motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão das ações propostas em face da cooperativa até julgamento do mérito recursal.
[...] Com razão a parte embargante, os efeitos da tutela concedida devem ser estendidos às controladas da Contrijui - Cooperativa Agropecuária & Industrial pelos motivos já delineados na decisão embargada.
Aduz que, apesar de a decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo Trabalhista, onde tramita a execução individual trabalhista n. XXXXX-40.2007.5.04.0601, ainda assim o pedido de suspensão do processo foi indeferido, sob o argumento de que a decretação de liquidação judicial não é causa de suspensão da execução trabalhista.
Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, havendo de prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.
Em face disso, argumenta que, "para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o art. 76, da Lei n. 5.764⁄71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a cooperativa" (e-STJ, fl. 8). Ressalta, assim, ser pacífico "o entendimento do STJ de que há a formação do juízo universal no processo de liquidação judicial da cooperativa", o qual se afigura competente para "decidir sobre a destinação dos bens do devedor, de modo que as execuções individuais trabalhistas devem ser suspensas, em observância à decisão proferida por aquele juízo" (e-STJ, fl. 12).
Requer, diante disso, o acolhimento do presente incidente, para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí⁄RS.
A liminar foi deferida por este signatário para determinar a imediata suspensão da referida reclamação trabalhista (e-STJ, fls. 74-77).
Prestadas as informações pelos Juízos suscitados (e-STJ, fls. 89-90 e 97), o Parquet opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo da liquidação (e-STJ, fls. 99-103).
Às fls. 105-108 (e-STJ), proferi decisão conhecendo do conflito para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ijuí-RS, para a prática de quaisquer atos executivos e constritivos referentes à Reclamação Trabalhista n. XXXXX-40.2007.5.04.0601, em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí⁄RS.
O decisum foi assim resumido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA E JUÍZO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA A SOCIEDADE COOPERATIVA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA LIQUIDAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO INDICADO. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL EM QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE COOPERATIVA. RECONHECIMENTO.
Posteriormente, Genesio Pereira opôs embargos de declaração à referida decisão, os quais foram rejeitados às fls. 3.283-3.287 (e-STJ).
Daí o presente agravo interno, em que o agravante afirma, em síntese, que "em nenhum momento o Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Ijuí decreta a liquidação judicial da sociedade cooperativa. Por este motivo, não há possibilidade de prevalecer a decisão monocrática de conhecimento e provimento do conflito de competência que eleva aquele Juízo de Primeiro Grau (Justiça Estatual – 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí-RS) à categoria de 'universal', sem que o mesmo houvesse decretado a liquidação judicial da sociedade cooperativa" (e-STJ, fl. 3.295).
A impugnação foi apresentada às fls. 3.298-3.302 (e-STJ).
É o relatório.
AgInt nos EDcl na PET no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 158.595 - RS (2018⁄0119126-2)
RELATOR | : | MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE |
AGRAVANTE | : | GENESIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | VANDER QUINCOZES OLSON E OUTRO (S) - RS038541 |
AGRAVADO | : | COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL - EM LIQUIDAÇÃO |
ADVOGADOS | : | MARCELO CARLOS ZAMPIERI E OUTRO (S) - RS038529 |
| | LUCIANO DA CAS SIMA - RS054193 |
| | RODRIGO VIEGAS - RS060996 |
SUSCITANTE | : | COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL - EM LIQUIDAÇÃO |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IJUÍ - RS |
SUSCITADO | : | JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IJUÍ - RS |
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA E JUÍZO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA A SOCIEDADE COOPERATIVA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA LIQUIDAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO INDICADO. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL EM QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE COOPERATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, compete ao Juízo universal da insolvência, em que se processa a liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
A decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos:
Cuida-se de conflito de competência suscitado por Cotrijui - Cooperativa Agropecuária e Industrial em liquidação ordinária, em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ijuí⁄RS e o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí⁄RS.
Noticia a suscitante ser sociedade cooperativa, submetida posteriormente à liquidação judicial, cujo processo (n. 016⁄1.18.0000125-6) tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí⁄RS, no qual o administrador judicial, ao proceder à apuração de ativos e passivos, para posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a ordem legal de pagamentos, tem encontrado dificuldades, notadamente em razão de ordens judiciais provenientes de outros Juízos, que não o Juízo universal da liquidação judicial, tendentes à expropriação de bens.
Narra que, em razão de tal circunstância, requereu ao Juízo da liquidação a suspensão de todas as ações e execuções que correm contra a cooperativa, o que foi indeferido. Ressalta, porém, que, em agravo de instrumento, o desembargador relator conferiu efeito ativo ao recurso, até o julgamento final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a cooperativa, o que inclusive foi estendido às controladas da Cotrijui, em sucessivos embargos de declaração, nos seguintes termos, respectivamente (e-STJ, fls. 4 e 5):
[...] Nos termos do artigo1.0199, I, doCódigo de Processo Civill, ainda que em juízo sumário, compreendo que o indeferimento do pedido de prorrogação da suspensão das execuções previstas no art. 766 da Lei5.7644⁄71, ainda que injustificada a demora para conclusão do levantamento dos ativos e passivos, é medida que pode causar lesão grave ou de difícil reparação em razão dos inúmeros atos constritivos decorrentes das ações que voltaram a ter andamento normal, o que pode inviabilizar o pagamento dos credores, motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão das ações propostas em face da cooperativa até julgamento do mérito recursal.
[...] Com razão a parte embargante, os efeitos da tutela concedida devem ser estendidos às controladas da Contrijui - Cooperativa Agropecuária & Industrial pelos motivos já delineados na decisão embargada.
Aduz que, apesar de a decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo Trabalhista, onde tramita a execução individual trabalhista n. XXXXX-40.2007.5.04.0601, ainda assim o pedido de suspensão do processo foi indeferido, sob o argumento de que a decretação de liquidação judicial não é causa de suspensão da execução trabalhista.
Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, havendo de prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.
Em face disso, argumenta que, "para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o art. 76, da Lei n. 5.764⁄71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a cooperativa" (e-STJ, fl. 8). Ressalta, assim, ser pacífico "o entendimento do STJ de que há a formação do juízo universal no processo de liquidação judicial da cooperativa" , o qual se afigura competente para "decidir sobre a destinação dos bens do devedor, de modo que as execuções individuais trabalhistas devem ser suspensas, em observância à decisão proferida por aquele juízo" (e-STJ, fl. 12).
Requer, diante disso, o acolhimento do presente incidente, para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí⁄RS.
A liminar foi deferida por este signatário para determinar a imediata suspensão do andamento da Ação Trabalhista n. XXXXX-40.2007.5.04.0601, em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí⁄RS, inclusive em relação a eventuais atos de constrição patrimonial que já tenham sido realizados (e-STJ, fls. 74-77).
Prestadas as informações pelos Juízos suscitados (e-STJ, fls. 89-90 e 97), o Parquet opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo da liquidação (e-STJ, fls. 99-103).
Brevemente relatado, decido.
Tem-se por caracterizado o presente conflito de competência, diante da decisão do Juízo laboral autorizando o prosseguimento da execução trabalhista, sobretudo mediante a possibilidade de atos de constrição do patrimônio da suscitante, que se encontra em liquidação judicial.
Efetivamente, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, que cuidaram especificamente da matéria posta, compete ao juízo universal da insolvência, em que se processa a liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Liquidação judicial. Execução trabalhista. - Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde tramita a liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens, Art. 71 da Lei 5764⁄71; art. 762 do CPC . - Conflito conhecido e declarada a competência do juízo da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, São Paulo. (CC 32.687⁄SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ de 27⁄8⁄2001)
LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL - CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES - SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - NECESSIDADE. A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo em que se processa a liqüidação de cooperativa, sendo necessária a sua habilitação ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante. ( CC 28996 ⁄ SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ de 12⁄6⁄2000).
Na hipótese dos autos, o Juízo laboral, em decisão datada de 3 de abril de 2018, determinou o prosseguimento do cumprimento da sentença trabalhista, a despeito da determinação de suspensão dos feitos executivos, exarada pelo relator do agravo de instrumento, em 8 de março de 2018, a caracterizar, a princípio, o conflito ora indicado, com prevalência da competência do Juízo universal em que se processa a liquidação da sociedade cooperativa, nos termos dos precedentes citados.
Em arremate, conheço do presente conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí⁄RS, para a prática de quaisquer atos executivos e constritivos referentes à Reclamação Trabalhista n. XXXXX-40.2007.5.04.0601, em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí⁄RS.
O agravante se insurge contra o referido decisum ao argumento de que não houve decisão do Juízo Cível decretando a liquidação judicial da sociedade cooperativa Contrijui, razão pela qual não haveria que se falar em "Juízo universal", devendo, portanto, a reclamação trabalhista prosseguir normalmente.
O inconformismo, contudo, não merece acolhimento.
Com efeito, conforme se verifica da decisão de fls. 48-49 (e-STJ), a Chinatex Grains and Oils (H.K.) Limited ajuizou ação de conversão de liquidação extrajudicial de cooperativa em liquidação judicial contra a Cotrijui - Cooperativa Agropecuária e Industrial, ora suscitante, tendo sido deferido o pedido de concessão de tutela de urgência pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ijuí⁄RS para: a) destituir o atual Presidente⁄Liquidante da Cooperativa ré; b) nomear, em substituição, como Liquidante e Administrador Judicial, o Dr. Rafael Brizola Marques; e c) determinar ao liquidante as seguintes providências: c.1) "arrecadar os bens, livros e documentos da cooperativa, onde quer que estejam (ressalvada eventual apreensão de documentos feita pela autoridade policial); c.2) convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da cooperativa; c.3) proceder ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo da cooperativa; c.4) administrar os atos cooperativos e promover as diligências gerenciais necessárias para funcionamento da cooperativa", dentre outras medias.
Além disso, consta que a Contrijui requereu ao Juízo da liquidação a suspensão de todas as ações e execuções que correm contra a cooperativa, o que foi indeferido. Todavia, em agravo de instrumento, o Desembargador Relator do TJRS conferiu efeito ativo ao recurso, até o julgamento final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a cooperativa, o que inclusive foi estendido às controladas da Cotrijui, em sucessivos embargos de declaração, nos seguintes termos, respectivamente (e-STJ, fls. 4 e 5):
[...] Nos termos do artigo1.0199, I, doCódigo de Processo Civill, ainda que em juízo sumário, compreendo que o indeferimento do pedido de prorrogação da suspensão das execuções previstas no art.7666 da Lei576444⁄71, ainda que injustificada a demora para conclusão do levantamento dos ativos e passivos, é medida que pode causar lesão grave ou de difícil reparação em razão dos inúmeros atos constritivos decorrentes das ações que voltaram a ter andamento normal, o que pode inviabilizar o pagamento dos credores, motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão das ações propostas em face da cooperativa até julgamento do mérito recursal.
[...] Com razão a parte embargante, os efeitos da tutela concedida devem ser estendidos às controladas da Contrijui - Cooperativa Agropecuária & Industrial pelos motivos já delineados na decisão embargada.
Por essa razão, embora não se tenha ainda decisão definitiva decretando a liquidação judicial da Contrijui, constata-se que já há decisão liminar nesse sentido (que deferiu a tutela de urgência), além de decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinando a suspensão de todas as ações propostas em desfavor da cooperativa, caracterizando, assim, o conflito ora indicado, com prevalência da competência do Juízo universal em que se processa a liquidação da sociedade cooperativa, nos termos dos precedentes citados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgInt nos EDcl na PET no
Número Registro: 2018⁄0119126-2 | PROCESSO ELETRÔNICO | CC 158.595 ⁄ RS |
PAUTA: 26⁄06⁄2019 | JULGADO: 26⁄06⁄2019 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. SADY D´ASSUMPÇÃO TORRES FILHO
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
SUSCITANTE | : | COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL - EM LIQUIDAÇÃO |
ADVOGADOS | : | MARCELO CARLOS ZAMPIERI E OUTRO (S) - RS038529 |
| | LUCIANO DA CAS SIMA - RS054193 |
| | RODRIGO VIEGAS - RS060996 |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IJUÍ - RS |
SUSCITADO | : | JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IJUÍ - RS |
INTERES. | : | GENESIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | VANDER QUINCOZES OLSON E OUTRO (S) - RS038541 |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | GENESIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | VANDER QUINCOZES OLSON E OUTRO (S) - RS038541 |
AGRAVADO | : | COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL - EM LIQUIDAÇÃO |
ADVOGADOS | : | MARCELO CARLOS ZAMPIERI E OUTRO (S) - RS038529 |
| | LUCIANO DA CAS SIMA - RS054193 |
| | RODRIGO VIEGAS - RS060996 |
SUSCITANTE | : | COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL - EM LIQUIDAÇÃO |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IJUÍ - RS |
SUSCITADO | : | JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IJUÍ - RS |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 01/07/2019 |