14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl XXXXX PE 2018/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE 1.
Como afirmado na decisão que analisou o pleito liminarmente formulado, é descabida a interposição sucessiva de Recurso Especial e de Reclamação contra o mesmo acórdão, pois esta não seria substituta daquele. Nesse sentido: AgInt na Rcl 34.061/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 21/9/2017.
2. Encontra-se no STJ o REsp 1.740.465/PE, o qual já foi julgado pela Segunda Turma na sessão de 21 de junho de 2018, pendentes de apreciação os segundos Embargos de Declaração interpostos. Nele foi examinado expressamente o repetitivo mencionado na Reclamação, alvo de distinguishing realizado na origem.
3. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente o Sr. Ministro Og Fernandes e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."