17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.381 - SP (2019⁄0076952-8)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | MAYARA DANIELE SANTOS DE OLIVEIRA |
RECORRENTE | : | PATRICIA DANIELE DOS SANTOS - POR SI E REPRESENTANDO |
ADVOGADO | : | REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
2. O STJ entende pela não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. Nesse sentido: REsp 778.384⁄GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18⁄9⁄2006; AgRg no REsp XXXXX⁄SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31⁄5⁄2010.
3. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 11 de junho de 2019 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.381 - SP (2019⁄0076952-8)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | MAYARA DANIELE SANTOS DE OLIVEIRA |
RECORRENTE | : | PATRICIA DANIELE DOS SANTOS - POR SI E REPRESENTANDO |
ADVOGADO | : | REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213⁄91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Ausência de comprovação da condição de dependente da agravante. União estável na data do óbito não comprovada.
- Agravo interno improvido.
A parte recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 16, § 4º, e 74, ambos da Lei 8.213⁄1991.
Aduz, em suma, estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso.
Transcorreu, in albis , o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.381 - SP (2019⁄0076952-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.4.2019.
Merece prosperar a irresignação.
No caso dos autos, o Tribunal local consignou:
Quanto à agravante Patrícia Daniele dos Santos, não comprovou minimamente sua condição de dependente.
Ela não estava inscrita no INSS como dependente do de cujus.
Na certidão de óbito, não há qualquer referência à autora. O declarante na certidão foi outrem. E consta da certidão do óbito a existência de 6 (seis) filhos do de cujus ! A autora Mayara é a mais nova.
Ainda assim, não se pode ignorar a ausência de início de prova material da união estável na data do óbito.
A autora Mayara nasceu em 26⁄8⁄2008 e desde então não há início de prova material.
As cartas românticas acostadas às f. 40 e seguintes são de 2005.
A requerente não apresenta nenhum documento indiciário do fato de que, após 2008, houvesse a manutenção da união estável.
Os depoimentos das duas testemunhas, bastante singelos, fugazes, relutantes até, não bastam para comprovar uma união estável à míngua de qualquer elemento material corroborador.
Desse modo, o conjunto probatório se mostrou frágil e insuficiente para formar um juízo de valor que permita a concessão do beneficio à autora Patrícia Daniele dos Santos.
Com efeito, a legislação em nenhum momento exigiu o início de prova material para fins de comprovação da convivência conjugal do ex-segurado e companheira para fins de concessão de pensão por morte à última.
Na disciplina da matéria, há ressalva expressa no sentido de que qualquer prova "capaz de constituir elemento de convicção" será suficiente à certificação da vida em comum.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077⁄76, antes mesmo da edição da Lei 9.278⁄96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
(...)
(REsp 778.384⁄GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 18⁄09⁄2006, p. 357)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA APRECIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. No caso em tela, a Corte de origem, ao proclamar a necessidade de início de prova material para a comprovação da união estável da Recorrente com o de cujus – o que restou afastado na decisão ora hostilizada – , deixou de apreciar a prova testemunhal apresentada, impondo-se o retorno dos autos àquele Sodalício para prosseguir na análise do feito como entender de direito.
2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp XXXXX⁄SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 31⁄05⁄2010)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SEGURADO FALECIDO. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. DECRETO 77.077⁄76.
- O art. 14 do Decreto 77.077⁄76 em nenhum momento exigiu o início de prova material para fins de comprovação da convivência conjugal do ex-segurado e companheira para fins de concessão de pensão por morte à última.
- Na disciplina da matéria, há ressalva expressa (parágrafo primeiro do artigo em análise) no sentido de que qualquer prova "capaz de constituir elemento de convicção" será suficiente à certificação da vida em comum.
- Recurso especial não conhecido.
(REsp 326.717⁄GO, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 29⁄10⁄2002, DJ 18⁄11⁄2002, p. 300)
Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, deve ser reformado o aresto proferido na origem.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno os autos à origem para que, a partir da premissa ora adotada, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
É como voto .
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2019⁄0076952-8 | REsp 1.804.381 ⁄ SP |
Números Origem: XXXXX20158260263 XXXXX20174039999 XXXXX20158260263 1500001008 XXXXX03990384110 XXXXX20174039999
PAUTA: 11⁄06⁄2019 | JULGADO: 11⁄06⁄2019 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | MAYARA DANIELE SANTOS DE OLIVEIRA |
RECORRENTE | : | PATRICIA DANIELE DOS SANTOS - POR SI E REPRESENTANDO |
ADVOGADO | : | REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Pensão por Morte (Art. 74⁄9)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 01/07/2019 |