12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR 2017/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que o servidor ainda está na ativa e requer somente a declaração do direito à averbação de tempo de serviço para futura aposentadoria, não há falar em prescrição, tendo em vista a imprescritibilidade das ações declaratórias. Incidência da Súmula 83 do STJ.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01021 PAR: 00004
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083