27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL: EDcl na APn 921 DF 2018/0338684-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 26/08/2019
Julgamento
21 de Agosto de 2019
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRINCÍPIOS DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ATUAÇÃO ESTATAL COMEDIDA E SUBSIDIÁRIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA IRRELEVANTE E EXTEMPORÂNEA. INÉPCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não viabiliza essa espécie recursal.
2. Compete ao juízo, na condição de condutor da marcha processual, indeferir diligências impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. É estável a compreensão de que não há um direto absoluto das partes à produção de provas (artigo 400, § 1º, do CPP).
3. Subsidiariedade da atuação do Estado/Juiz na dinâmica probatória do processo-crime. Comedimento judicial amplificado nas ações penais de iniciativa privada, forte nos princípios da conveniência e oportunidade que regem essa forma acusatória.
4. A intervenção do Ministério Púbico Federal como custus legis nas ações penais de iniciativa privada está prevista expressamente no artigo 5º da Lei 8.038/90.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00041 ART :00156 INC:00002 ART :00400 PAR: 00001 ART :00619
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008038 ANO:1990 ART :00005