5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1780353 - RO (2018/0301221-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : FLAVIO TAVARES DE LIMA
AGRAVANTE : IZANDILA BELO DE SOUZA LIMA
ADVOGADOS : SÉRGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JÚNIOR E OUTRO (S) - RO004407 ARTUR LOPES DE SOUZA - RO006231
AGRAVADO : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS : ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246 MANUELA GSELLMANN DA COSTA E OUTRO (S) -RO003511 DENIELE RIBEIRO MENDONÇA - RO003907
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ENTREGA DE OBRA. ATRASO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 19 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.780.353 - RO (2018/0301221-8)
AGRAVANTE : FLAVIO TAVARES DE LIMA
AGRAVANTE : IZANDILA BELO DE SOUZA LIMA
ADVOGADOS : SÉRGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JÚNIOR E OUTRO (S) -RO004407 ARTUR LOPES DE SOUZA - RO006231
AGRAVADO : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS : ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246 MANUELA GSELLMANN DA COSTA E OUTRO (S) - RO003511 DENIELE RIBEIRO MENDONÇA - RO003907
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIO TAVARES DE LIMA e
OUTRA contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a
autoridade da sentença, afastando a condenação por danos morais.
Naquela oportunidade, entendeu-se pelo não cabimento de indenização
por danos morais decorrente de atraso na entrega de obra objeto de contrato de compra
e venda.
Em suas razões, os agravantes alegam que o dano moral restou
concretizado, pois,
"(...)
Durante o tempo em que aguardavam a entrega do imóvel, e consequentemente experimentaram os abalos em decorrência do atraso injustificado, os recorridos tiveram que residir de favor na casa de seus pais, ou seja, dois adultos, já casados, ainda tiveram que morar em um local que não lhe davam nenhuma privacidade por conta exclusiva da mora injustificada da Recorrida em entregar-lhes o apartamento adquirido" (fls. 366/367 e-STJ).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.780.353 - RO (2018/0301221-8)
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ENTREGA DE OBRA. ATRASO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
É firme o entendimento desta Corte de que não se presume o dano moral
em se tratando de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda.
Somente em hipóteses excepcionais se admite indenização, desde que devidamente
comprovados os danos alegados.
Nesse sentido:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM MULTA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR EXAGERADO PARA O COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em VBC 12
REsp 1780353 Petição : 80273/2019 C542560449515524560074@ C803092443164032@
2018/0301221-8 Documento Página 2
Superior Tribunal de Justiça
significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentescompradores.
6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral.
7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por dano moral."
( AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1º/6/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REVERSÃO. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
(...)
8. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.
9. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."
( REsp 1.665.550/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 16/5/2017)
Assim como posto na decisão agravada, no caso dos autos, o tribunal local
entendeu que,
"(...)
Relativamente aos danos morais é certo que a conduta da demandada em atrasar a entrega de um imóvel, sem qualquer justificativa razoável, causa aos consumidores danos materiais e morais que independem de comprovação, ou seja, o atraso na conclusão e entrega da obra, por tempo superior ao razoável, frustra as expectativas do consumidor, que adquiriu o imóvel e nele depositou suas economias ensejando dano moral" (e-STJ fl. 212).
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes
de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2018/0301221-8 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
00068124720158220001 RO-94453 68124720158220001 94453
Sessão Virtual de 13/08/2019 a 19/08/2019
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS : ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246 MANUELA GSELLMANN DA COSTA E OUTRO (S) - RO003511 DENIELE RIBEIRO MENDONÇA - RO003907
RECORRIDO : FLAVIO TAVARES DE LIMA
RECORRIDO : IZANDILA BELO DE SOUZA LIMA
ADVOGADOS : SÉRGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JÚNIOR E OUTRO (S) - RO004407 ARTUR LOPES DE SOUZA - RO006231
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - COISAS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : FLAVIO TAVARES DE LIMA
AGRAVANTE : IZANDILA BELO DE SOUZA LIMA
ADVOGADOS : SÉRGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JÚNIOR E OUTRO (S) - RO004407 ARTUR LOPES DE SOUZA - RO006231
AGRAVADO : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS : ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246 MANUELA GSELLMANN DA COSTA E OUTRO (S) - RO003511 DENIELE RIBEIRO MENDONÇA - RO003907
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 20 de Agosto de 2019