2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 496850 SC 2019/0063399-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 20/08/2019
Julgamento
15 de Agosto de 2019
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. RÉU QUE DEIXOU DE ATUALIZAR ENDEREÇO. CULPA EXCLUSIVA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. "O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o que não ocorreu no caso dos autos." ( RHC 39.287/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2017).
2. Dispõe o art. 367 do CPP que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
3. No caso em exame, verifica-se que o próprio réu deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço no feito, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar a nulidade a que ele mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.
4. Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, "a intimação pessoal acerca da data da sessão de julgamento da apelação foi efetuada em 25/9/2018 (doc. 7), além disso a inclusão em pauta foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 2.913, na mesma data (doc. 8)." 5. Hipótese em que a Defensoria Pública foi regularmente intimada da sessão de julgamento da apelação, sem qualquer ilegalidade ser constatada. 6. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00367 ART :00565