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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1812097 MG 2019/0091758-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 26/08/2019
Julgamento
15 de Agosto de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por particular contra o Ibama visando à anulação de autuação e de multa imposta em razão da prática da infração ambiental de manter em cativeiro, sem autorização do órgão ambiental, duas espécimes de aves da fauna silvestre brasileira.
2. Cabível a Súmula 126 do STJ quando o acórdão proferido pelo Tribunal local decide a lide com fundamentos infraconstitucional e constitucional, qualquer deles suficiente para manter a conclusão do julgado, e a parte não interpõe Recurso Extraordinário.
3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi integralmente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Ainda, considerando a motivação adotada na origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, o acórdão recorrido somente pode ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007