18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF 2015/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CANDIDATO APROVADO, MAS CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS INICIALMENTE OFERECIDAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os candidatos aprovados em concurso público, mas classificados para além das vagas inicialmente ofertadas no edital, não têm, em princípio, direito líquido e certo à nomeação. Precedentes do STJ e do STF.
2. A necessidade de contratação alegada pelo impetrante foi expressamente afastada pelas autoridades impetradas, nas informações que prestaram. Logo, se necessidade existe, não foi cabalmente demonstrada pelo impetrante.
3. Em hipótese análoga, fundada no mesmo certame e na qual as mesmas teses foram examinadas, esta Corte denegou a ordem, (AgInt no MS 22.089/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018), não subsistindo razão para dar solução diversa à presente hipótese.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.