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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1665605 SC 2017/0086298-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 19/08/2019
Julgamento
13 de Agosto de 2019
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência recentemente pacificada pelo STJ, o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente: EREsp 1.605.554/PR, Primeira Seção, Relator originário Ministro Mauro Campbell Marques, Relatora para o acórdão Ministra Assussete Magalhães, julgado em 27/2/2019.
2. Acrescente-se que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado. Precedente: AgRg nos EDcl no AREso nº 706.557/RN, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/10/2015.
3. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART :00103 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997)
- FED MPRMEDIDA PROVISÓRIA:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9