26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR |
IMPETRANTE | : | MARIO ROSSI VALE |
ADVOGADO | : | MARIO ROSSI VALE - SP322847 |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | TAYANE MACIEL DOMINGOS (PRESO) |
EMENTA
ACÓRDÃO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Tayane Maciel Domingos, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo ( HC n. 2185784-26.2017.8.26.0000).
Narram os autos que, em 6⁄1⁄2017, a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, c⁄c os arts. 14, II, e 29, caput, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (Processo n. 0004300-84.2016.8.26.0441).
Impetrado o writ, na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, nos termos desta ementa (fl. 67):
Daí o presente mandamus, em que o impetrante alega, em síntese, excesso de prazo na conclusão da instrução e ausência de prova da autoria do delito.
Destaca que a paciente que já se encontra no cárcere a 1 ano e 5 meses, ao final desse ato, provavelmente estará segregada a 2 anos no cárcere, sem ter dado nenhum motivo a tão elevada dilação do prazo processual (fl. 18).
Aduz que a paciente é mãe de duas crianças, uma de 11 e outra de 15 anos, apontando o entendimento do Supremo Tribunal Federal que decidiu transformar a prisão preventiva de mulheres grávidas e das mães de crianças de até 12 anos em prisão domiciliar (fl. 18).
Sustenta, ainda, que a paciente não praticou o crime de homicídio, pois todas as provas apresentadas em juízo, até o momento, indicam que o corréu Rodrigo praticou o crime sozinho, inclusive o mesmo é réu confesso (fl. 20).
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva da paciente.
Solicitadas informações, foram elas prestadas (fls. 87⁄88).
Em 16⁄4⁄2018, foi indeferido o pedido liminar (fls. 91⁄93).
Foram prestadas novas informações às fls. 99⁄100.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 118⁄123):
Extrato de movimentação processual (Consulta de Processos do primeiro grau, comarca de Peruíbe⁄SP), juntado às fls. 125⁄134 e 135⁄145. Decisão de pronúncia juntada às fls. 146⁄154.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Não verifiquei constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
Registro primeiro que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF)– RHC n. 40.034⁄SP, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 28⁄2⁄2014.
E ainda: HC n. 292.690⁄ES, Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 1º⁄7⁄2014.
Além disso, ressalto que, em relação ao excesso de prazo na formação da culpa, a questão encontra-se prejudicada, pois, evidenciado que já há decisão de pronúncia, incide a Súmula 21 desta Corte: pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Com relação à tese de ausência de prova da autoria, a análise da matéria por esta Corte Superior demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório contido nos autos, providência absolutamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: HC n. 285.893⁄SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24⁄8⁄2016; e HC n. 305.405⁄SP, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Sexta Turma, DJe 26⁄2⁄2015.
Por fim, quanto ao habeas corpus coletivo concedido pelo Supremo Tribunal Federal, em 20⁄2⁄2018, nos autos do HC n. 143.641⁄SP, como bem expôs o Ministério Público Federal em seu parecer, o qual adoto como razões de decidir (fl. 122 – grifo no original):
Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicado o writ e, no mais, denego a ordem.
Número Registro: 2018⁄0072527-9 | PROCESSO ELETRÔNICO | HC 443.231 ⁄ SP |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 13⁄08⁄2019 |
IMPETRANTE | : | MARIO ROSSI VALE |
ADVOGADO | : | MARIO ROSSI VALE - SP322847 |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | TAYANE MACIEL DOMINGOS (PRESO) |
Documento: 1849683 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 27/08/2019 |