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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1268821 PB 2011/0180131-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 14/08/2019
Julgamento
12 de Agosto de 2019
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, PROFERINDO-SE NOVO JULGAMENTO, COM EFEITOS EX NUNC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO RESCISÓRIO. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 27 da Lei 9.868/99, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a 'modulação temporal' da suas decisões" (EREsp 738.689/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 22/10/2007).
2. Agravo interno não provido
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009868 ANO:1999 ART :00027