8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1785665 - DF (2018/0327882-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : ASSOCIACAO ÁGUAS DO CERRADO
ADVOGADO : ERALDO JOSÉ CAVALCANTE PEREIRA - DF030565
AGRAVADO : MARIA DA GRACA CADILHE DE OLIVEIRA
AGRAVADO : DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : SILVANA CADILHE DE OLIVEIRA - DF039819 DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF025915
INTERES. : JUVENAL RIBAS
INTERES. : CANDIDA VIRGINIA CARDOSO MENEZES RIBAS
INTERES. : MELO IMOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito. Precedentes.
3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 12 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.665 - DF (2018/0327882-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : ASSOCIACAO ÁGUAS DO CERRADO
ADVOGADO : ERALDO JOSÉ CAVALCANTE PEREIRA - DF030565
AGRAVADO : MARIA DA GRACA CADILHE DE OLIVEIRA
AGRAVADO : DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : SILVANA CADILHE DE OLIVEIRA - DF039819 DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF025915
INTERES. : JUVENAL RIBAS
INTERES. : CANDIDA VIRGINIA CARDOSO MENEZES RIBAS
INTERES. : MELO IMOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO ÁGUAS DO CERRADO contra a
decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 523-526).
Naquela oportunidade, entendeu-se que a conclusão adotada na origem
estava em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, circunstância
que atrai a aplicação da Súmula nº 568/STJ.
Nas razões do presente recurso, a agravante repete que a sua boa-fé é
suficiente para lastrear o pleito de manutenção do negócio jurídico - "venda a non
domino". Afirma, ainda, que inaplicável a Súmula nº 568/STJ ao caso em apreço.
Ao final, requer o provimento do presente recurso.
A parte contrária foi intimada e apresentou impugnação (e-STJ fls.
542-554).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.665 - DF (2018/0327882-0)
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito. Precedentes.
3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.
4. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O
acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
De início, imperioso mencionar os fundamentos utilizados pelos julgadores
de origem para afastar a validade do negócio jurídico:
"(...)
Como restou elucidado nos autos, a primeira transferência de propriedade do imóvel da empresa Melo Imóveis Ltda. para Juvenal Ribas e Candida Ribas originou-se de evidente alienação a non domino, porquanto realizada por pessoas que representaram a pessoa jurídica de forma ilegítima, mediante fraude, e, portanto, não possuíam direitos de alienação sobre o bem (fls. 24/27).
Tal ato fraudulento refere-se à alteração do contrato social da empresa operada em 16/01/2008, que transferiu as cotas sociais do sócio majoritário Benedito de Araújo Melo para Domingos Otávio Martins de Melo (fl. 37). Com efeito, a mencionada modificação contratual decorre de evidente falsificação da assinatura do sócio originário, haja vista que já era falecido nessa época (fl. 32).
Por, consequência, a segunda transferência do domínio do imóvel de Juvenal Ribas e Candida Ribas para a Associação Águas do Cerrado (fls. 28/31) igualmente deve ser considerada como venda a non domino, tendo em vista que realizada por pessoas que não receberam a VBC 26
REsp 1785665 Petição : 89916/2019 C542560449254740542452@ C803113092902740@
2018/0327882-0 Documento Página 2
Superior Tribunal de Justiça
propriedade do bem de forma regular.
Diante desse cenário, tais títulos translativos de propriedade são nulos de pleno de direito, impossíveis de serem convalidados, o que atrai a incidência do art. 1.247 do CC, verbis:
(...)
Quer dizer, é irrelevante a boa-fé da apelante adquirente do imóvel objeto da lide, devendo o registro da escritura pública de compra e venda do bem no cartório de imóveis ser cancelado, porquanto decorrente de negócio jurídico absolutamente nulo" (e-STJ fls. 452-453 - grifou-se).
Conforme mencionado na decisão agravada, o acórdão recorrido foi
prolatado em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no
sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a
propriedade transferida por quem não é dono não produz qualquer efeito.
Confira-se:
"CIVIL. VENDA A NON DOMINO. Irrelevância da boa-fé dos adquirentes, posto que a venda foi feita em detrimento dos proprietários do imóvel, vítimas de sórdida fraude. Recurso especial não conhecido" ( REsp 122.853/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 7/8/2000).
Sobre o tema, merecem destaque as considerações do Ministro Luis Felipe
Salomão, no julgamento do REsp nº 1.473.437/GO:
"(...)
Assim, no caso dos autos, houve venda a non domino, na classificação dada pela doutrina e jurisprudência, consistente na alienação empreendida por aquele que não é o proprietário da coisa, nos casos em que o adquirente tem a convicção de que negocia com o proprietário, uma vez que a conjuntura é aparentemente perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa.
Dito de outro modo, a venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Vale dizer, o que emerge, como vício, na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para determinado negócio jurídico.
Nessa situação, não é preciso grande esforço para concluir-se que referida alienação não tem o condão de transmitir a propriedade do imóvel, dada a existência de vício na origem da transação, que autoriza o verdadeiro proprietário a buscar o bem contra aquele que imagina tê-lo adquirido, assim como permite ao comprador iludido ressarcir-se dos prejuízos experimentados pela transferência frustrada.
Pontes de Miranda defende a ineficácia do negócio, seguido por Orlando Gomes, segundo o qual, nada obsta que o vendedor efetue a venda de bem que ainda não lhe pertence e, se consegue posteriormente adquiri-lo e fazer a entrega prometida, a obrigação que lhe incumbe estará cumprida; caso contrário, a venda resolver-se-á em perdas e danos.
Superior Tribunal de Justiça
'A venda da coisa não é nula, nem anulável, mas simplesmente ineficaz'. (Op. cit. p.178)
Na trilha desse entendimento, a jurisprudência desta Casa já se posicionou quanto à ineficácia da venda a non domino".
No julgamento do REsp nº 1.279.932/AM, no qual era analisado pedido do
Estado do Amazonas de anulação de título de propriedade dado a terceiro em venda por
quem não era dono, assim se pronunciou o Ministro Castro Meira:
"(...)
Em se tratando da alienação a non domino é absolutamente sem validade, porque o negócio jurídico requer objeto lícito. É que a nulidade absoluta ou de pleno direito carece ab initio de efeitos jurídicos, sem necessidade de uma prévia impugnação, comportando uma série de consequências características: ineficácia imediata, ipso jure, do ato; caráter geral ou erga omnes da nulidade e impossibilidade de repará-lo por confirmação ou prescrição".
Nesse cenário, incide na hipótese a inteligência da Súmula nº 568 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2018/0327882-0 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
20150111360349RES XXXXX20158070001 395561520158070001 20150111360349
Sessão Virtual de 06/08/2019 a 12/08/2019
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ASSOCIACAO ÁGUAS DO CERRADO
ADVOGADO : ERALDO JOSÉ CAVALCANTE PEREIRA - DF030565
RECORRIDO : MARIA DA GRACA CADILHE DE OLIVEIRA
RECORRIDO : DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : SILVANA CADILHE DE OLIVEIRA - DF039819 DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF025915
INTERES. : JUVENAL RIBAS
INTERES. : CANDIDA VIRGINIA CARDOSO MENEZES RIBAS
INTERES. : MELO IMOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : ASSOCIACAO ÁGUAS DO CERRADO
ADVOGADO : ERALDO JOSÉ CAVALCANTE PEREIRA - DF030565
AGRAVADO : MARIA DA GRACA CADILHE DE OLIVEIRA
AGRAVADO : DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : SILVANA CADILHE DE OLIVEIRA - DF039819 DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF025915
INTERES. : JUVENAL RIBAS
INTERES. : CANDIDA VIRGINIA CARDOSO MENEZES RIBAS
INTERES. : MELO IMOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
TERMO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 13 de Agosto de 2019