2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 111270 PI 2019/0105090-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 19/08/2019
Julgamento
6 de Agosto de 2019
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. RECURSO NÃO PREJUDICADO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM SE MANIFESTE SOBRE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A DATA DOS FATOS DELITUOSOS E A DETERMINAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
1. Inicialmente, observa-se que a sentença de pronúncia superveniente manteve a segregação cautelar dos Acusados sem agregar fundamentos novos, pois ressaltou igualmente o modus operandi empregado no delito, de modo que não há óbice à análise de mérito da prisão preventiva, considerando que, no ponto, não houve inovação no decisum. 2. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente como forma de se evitar a reiteração delitiva, pelo fato de os Recorrentes responderem por outros processos criminais, além de terem ressaltado o modus operandi da conduta delituosa - após o Corréu ter efetuado disparos de arma de fogo contra o seu desafeto e contra outra pessoa que tentou fugir da ação delituosa, começou uma confusão generalizada, momento em que os Acusados efetuaram diversos tiros contra todos os presentes, o que ocasionou a lesão de quatro vítimas. 4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" ( HC 136.255, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/11/2016). 5. Quanto à aventada ausência de contemporaneidade entre os fatos delituosos e a determinação da segregação cautelar, verifico, no relatório do acórdão combatido, que foi alegado no writ originário que "a prisão foi decretada quase 5 (cinco) anos após a representação da autoridade policial" (fl. 153), não tendo essa questão sido analisada pelo Tribunal a quo. Assim, constata-se que há omissão no aludido acórdão, a qual deverá ser sanada. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise a tese de falta de contemporaneidade entre a data dos fatos delituosos e a determinação da segregação cautelar apresentada pelos Recorrentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, nesta extensão, negar-lhe provimento, concedendo, contudo, a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00312