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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1061770 RS 2008/0115561-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1061770 RS 2008/0115561-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 02/02/2010
Julgamento
15 de Dezembro de 2009
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II, DO CPC E 88, XXIV, DA LEI 9.430/96. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI 9.430/96 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1997. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade.
2. Com relação à sustentada ofensa ao art. 88, XXIV, da Lei 9.430/96, de fato, embora esse dispositivo implique em revogação de alguns outros da Lei 8.981/95, a lei revogadora, conforme seu art. 87, somente produziu seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, não alcançando o ano-calendário de 1996. 3. Recurso especial desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- DECISÃO RECORRIDA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
- STJ - AGRG NO AG 571533 -RJ, AGRG NO AG 552513 -SP, EDCL NO AGRG NO RESP 504348 -RS, RESP 469334 -SP, AGRG NO AG 420383 -PR
- EXAME DO PLEITO - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO
- STJ - RESP 677520 -PR (LEXSTJ 187/216)