1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1061770 RS 2008/0115561-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 02/02/2010
Julgamento
15 de Dezembro de 2009
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.770 - RS (2008/0115561-8)
RELATORA | : | MINISTRA DENISE ARRUDA |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADORES | : | RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTRO (S) |
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO (S) | ||
RECORRIDO | : | DAKOTA CALÇADOS LTDA |
ADVOGADO | : | SÉRGIO PEDRO KORBES |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa segue transcrita:
"TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. IR RETIDO NA FONTE. INDEXAÇAO DOS VALORES ANTECIPADOS E RETIDOS NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 1996. VEDAÇAO DE ATUALIZAÇAO NO AJUSTE ANUAL. LEI Nº 9.430/96, ART. 87.
1. Quando a autora efetuou o pagamento das antecipações de IRPJ e CSLL e do imposto retido na fonte, a legislação vigente autorizava a correção desses valores pela UFIR, a qual incidia sobre os recolhimentos efetuados no primeiro semestre de 1996, para posterior compensação no final do exercício.
2. A supressão da correção monetária, no ajuste do ano-base 1996, esbarra em obrigação tributária perfeitamente constituída sob a égide da lei anterior, na qual estava incluída a indexação monetária. Conquanto a atualização pela UFIR não seja parte integrante do fato gerador, a sua exclusão modifica substancialmente o efeito do fato jurídico consumado.
3. O art. 75, único, da Lei nº 9.430/96, abarca os parcelamentos em curso concedidos até 31-12-1994, ainda atrelados à UFIR, porém não despreza expressamente o que se concretizou segundo a lei antiga.
4. A própria Lei nº 9.430/96 expressamente posterga seus efeitos financeiros para 01-01-97, respeitando as conseqüências jurídicas produzidas pelo art. 37, 4º, da Lei nº 8.981/95 e da Instrução Normativa SRF nº 11/96."(fl. 85)
Contra esse acórdão a recorrente ainda opôs embargos declaratórios, os quais foram acolhidos, em parte, tão somente para fins de prequestionamento.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 535 do CPC e 88, XXIV, da Lei 9.430/96, sustentando, em síntese, que o julgado padece do vício da omissão, e que não foi observada a revogação operada pelo art. 88, XXIV, da Lei 9.430/96 sobre alguns artigos da Lei 8.981/95, que redundou na eliminação de "qualquer possibilidade de atualização monetária de pagamentos efetuados já durante o ano-calendário de 1996, para fins de compensação com imposto apurado no encerramento daquele mesmo ano ".
Foram apresentadas contrarrazões e, após admitido o recurso na origem, vieram os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº - RS (2008/0115561-8)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):
A presente irresignação não merece amparo.
Inicialmente, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viola o art. 535, II, do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 571.533/RJ , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.6.2004; AgRg no Ag 552.513/SP , 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 17.5.2004; EDcl no AgRg no REsp 504.348/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 8.3.2004; REsp 469.334/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 5.5.2003; AgRg no Ag 420.383/PR , 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.4.2002.
Com efeito, ainda que por fundamentos diversos, o Tribunal de origem abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
Deve-se registrar, ainda, que o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, e sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (REsp 677.520/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005).
Com relação à sustentada ofensa ao art. 88, XXIV, da Lei 9.430/96, não assiste razão à recorrente, visto que, de fato, embora esse dispositivo implique em revogação de alguns outros da Lei 8.981/95, a lei revogadora, conforme seu art. 87, somente produziu seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, não alcançando o ano-calendário de 1996, como entendeu a ora recorrente.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência administrativa do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda:
"ESTIMATIVAS - CORREÇAO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - A revogação do parágrafo 4º do artigo 37 da lei nº 8.981/1995, que previa a possibilidade de correção monetária dos valores recolhidos a título de estimativas mensais do IRPJ, pelo artigo 88, XXIV, da Lei nº 9.430/96, só produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, por força do disposto no artigo 87 do mesmo diploma legal." (1º CC, 1ª Câmara, Acórdão 101-94.943 em 14.4.2005. Publicado no DOU em: 1.7.2005)
O mesmo entendimento é esposado na obra doutrinária "Imposto de Renda das Empresas: Interpretação e Prática", de autoria dos tributaristas Hiromi Higuchi, Fábio Hiroshi Higuchi e Celso Hiroyuki Higuchi (34ª edição, São Paulo: IR Publicações, 2009, p. 167).
À vista do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
É o voto.
Documento: 6472581 | RELATÓRIO E VOTO |