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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1545985 PR 2015/0183960-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 05/08/2019
Julgamento
1 de Julho de 2019
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADOR. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se traduz contraditório o aresto recorrido que considera a culpa concorrente da vítima, mantendo, no mais, a sentença no tocante à responsabilidade da empresa-agravante.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Incide na Súmula 7 do STJ a pretensão recursal de modificar a conclusão do Tribunal de origem que, em convicção extraída do acervo fático-probatório, adotou como premissa que as causas determinantes do acidente de trabalho foram a culpa da empresa, ao descumprir normas técnicas, e da própria vítima, ante o reconhecimento de sua responsabilidade concorrente. 4. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007