30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 454811 PR 2018/0146102-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 01/08/2019
Julgamento
25 de Junho de 2019
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E O QUE FOI FIXADO EM DEFINITIVO NO CURSO DO PROCESSO. REDUÇÃO DO VALOR QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA QUE É DESINFLUENTE NO CASO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A decisão judicial que promove a redução da verba alimentar, redimensionando o binômio necessidade-possibilidade, mesmo que proferida incidentalmente no processo, segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo, portanto, seus efeitos retroagirem à data da citação (EREsp n. 1.181.119-RJ, Relatora p/ Acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/6/2014).
2. A despeito de ter a exequente noticiado a existência de decisão transitada em julgado, reconhecendo a irretroatividade do novo valor da pensão à data da citação, este fato, por si só, não tem influência no desfecho do presente habeas corpus, haja vista que a execução que ensejou a prisão civil do alimentante continua tendo por objeto verbas já destituídas de caráter emergencial, porquanto referentes ao período de outubro de 2008 a fevereiro de 2011, o que recomenda que a sua cobrança não ocorra sob o rito do art. 733 do CPC/1973 (art. 528 do CPC/2015), mormente se considerada a própria exoneração do pagamento ocorrida na ação de divórcio em 2013.
3. Embora essa discussão não tenha sido encerrada, já que pendente o julgamento de embargos de declaração no Tribunal de origem, o efeito preclusivo da coisa julgada só terá repercussão, efetivamente, na apuração do quantum da dívida, não podendo alterar a natureza do crédito que, na espécie, deve ser cobrado por meio de execução por quantia certa.
4. Ante a excepcionalidade do caso, constata-se que a medida coativa tornou-se desnecessária e ineficaz, porquanto, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, não mais se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil.
5. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005478 ANO:1968 LAA-68 LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS ART :00013 PAR: 00002
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00733
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00528