2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1811511 AL 2019/0119618-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 01/08/2019
Julgamento
25 de Junho de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. INSCRIÇÃO NO CAUC. RETENÇÃO DE VALORES ATRAVÉS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS - FPM. ACÓRDÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária movida pelo Município de Traipu Contra a União, na qual pretende a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos CAUC, bem como restauração de parcelamento firmado junto a Receita Federal.
2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte regional apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação às normas invocadas.
3. Hipótese em que o Tribunal de piso decidiu a demanda à luz da interpretação de legislação local e também com enfoque de índole constitucional.
4. Sendo imprescindível a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF.
5. Firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja a aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ.
6. Acórdão recorrido que somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que é obstado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à tese de violação do art. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."