6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 510924 SP 2019/0141813-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 05/08/2019
Julgamento
25 de Junho de 2019
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES CONTRA A HONRA. INCIDENTE DE INSANIDADE. INSTAURAÇÃO A PEDIDO DA QUERELANTE. ILEGITIMIDADE. NEMO TENETUR SE DETEGERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O incidente de insanidade mental disciplinado no art. 149 do Código de Processo Penal tem por objetivo verificar se o acusado ou indiciado era, ao tempo dos fatos imputados, capaz de entender a natureza ilícita do fato imputado ou mostrava-se incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento. Trata-se de diligência que milita em favor da defesa, já que pode significar o reconhecimento da inimputabilidade do acusado e, com isso, impedir que sobre ele recaia sanção penal.
3. No caso específico destes autos, o pedido foi formulado pela querelante, que não possui legitimidade para tanto, razão pela qual se mostra viciado desde sua gênese, caracterizando, portanto, constrangimento ilegal apto a ser sanado de ofício.
4. Por fim, o acusado não pode ser coagido a colaborar com a persecução criminal, ainda que seja para reconhecer causa impeditiva de aplicação de sanção penal. Aplica-se, assim, o princípio do nemo tenetur se detegere, que visa proteger os acusados ou suspeitos de possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal na coação em cooperar com a investigação criminal. Precedentes do STF e do STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão que determinou a instauração do incidente de insanidade mental em desfavor da paciente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00149
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00005 INC:00063
- INT CVCCONVENÇÃO: ANO:1969 CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART :00008 ITEM:00002 LET:G (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 5.015/2004)
- FED DECDECRETO EXECUTIVO:005015 ANO:2004