17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX RS 2013/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
I. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, vigente à época da publicação do acórdão embargado, os Embargos de Divergência eram cabíveis quando a decisão da Turma divergisse do julgamento de outra Turma, da Seção ou da Corte Especial, e quando os acórdãos cotejados tivessem sido proferidos no mesmo grau de cognição, o que, no caso, não ocorreu, de vez que o acórdão embargado apreciou o mérito da controvérsia, enquanto dois dos quatro paradigmas, colacionados pela parte ora embargante, aplicaram o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Quanto aos outros dois acórdãos paradigmas, igualmente trazidos pela parte embargante - sem, contudo, ter realizado, em relação a esses, o devido cotejo analítico entre os julgados, imprescindível para o conhecimento dos Embargos de Divergência -, também não há que se falar em similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, eis que, enquanto o julgado embargado reconhece a prescrição da execução, em face do transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação ordinária e a propositura da execução, em circunstâncias em que ocorrera demora no fornecimento da documentação necessária à liquidação do julgado, os arestos paradigmas tratam, respectivamente, de demora da execução, em caso de habilitação de herdeiros, e de prescrição, em execução fiscal.
III. A configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de Embargos de Divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame do mérito do recurso, porque não se prestam os Embargos de Divergência à discussão sobre a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso.
IV. Em hipótese semelhante, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EAREsp 502.043/RS (acórdão pendente de publicação), em 24/04/2019, por maioria de votos, também não conheceu dos Embargos de Divergência, por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
V. Embargos de Divergência não conhecidos.
Acórdão
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00546 INC:00001