12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR 2013/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEI N. 7.787/1989. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória contra acordão que reconheceu que a contribuição ao INCRA teria sido extinta pelas Leis 7.787/1989 e 8.212/1991.
2. O acórdão rescindendo data de época em que era controvertida a interpretação adotada por esta Corte Superior e por outros tribunais pátrios.
3. "Hipótese em que a ação rescisória não é cabível, pois o acórdão rescindendo, cuja conclusão é no sentido de que a contribuição ao INCRA teria sido extinta pela Lei n. 7.787/1989, apoia-se em interpretação razoável, orientada, à época, por diversos julgados deste Tribunal Superior."(AR 4.443/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 14/6/2019).
4. Incide, na espécie, a Súmula 343/STF.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:007787 ANO:1989
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008212 ANO:1991 LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343