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- 2º Grau
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1813516 - SP (2019/0129491-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : POLYNGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : POLYSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : POLIMEROS ITAQUERA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : CONSTRULEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : CÁSSIO RANZINI OLMOS - SP224137 EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP242313
AGRAVADO : JULIANA GRACINDO MUNIZ DA SILVA
ADVOGADOS : JOSÉ MARIA PINHEIRO DA SILVA - SP141420 TATIANA LOMBARDI DA SILVA ALMEIDA - SP409424
INTERES. : DANIELA TAPXURE SEVERINO - ADMINISTRADOR
ADVOGADO : DANIELA TAPXURE SEVERINO - SP187371
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.813.516 - SP (2019/0129491-4)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Cuida-se de agravo interno interposto por Construlev Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (em recuperação judicial) e outras contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 541):
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões recursais, as agravantes alegam que, uma vez que a habilitação de crédito conta com a concordância do credor e da recuperanda, nada impede a habilitação de crédito na recuperação judicial, em atenção ao princípio da preservação das atividades da empresa e à competência do Juízo da recuperação judicial para deliberação sobre atos executórios contra o patrimônio da empresa.
Pleiteiam a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora.
Impugnação às fls. 562-567 (e-STJ).
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.813.516 - SP (2019/0129491-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : POLYNGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : POLYSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : POLIMEROS ITAQUERA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : CONSTRULEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : CÁSSIO RANZINI OLMOS - SP224137 EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP242313
AGRAVADO : JULIANA GRACINDO MUNIZ DA SILVA
ADVOGADOS : JOSÉ MARIA PINHEIRO DA SILVA - SP141420 TATIANA LOMBARDI DA SILVA ALMEIDA - SP409424
INTERES. : DANIELA TAPXURE SEVERINO - ADMINISTRADOR
ADVOGADO : DANIELA TAPXURE SEVERINO - SP187371
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
2. Agravo interno improvido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
Os argumentos trazidos pela parte insurgente não são capazes de
modificar as conclusões da decisão agravada.
A respeito da questão jurídica objeto da controvérsia, verifica-se que o
Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de habilitação do crédito,
por entender que ele teria natureza extraconcursal, conforme se depreende do excerto
abaixo transcrito (e-STJ, fls. 450-451):
II) Em que pese o inconformismo das recuperandas contra a r. decisão que indeferiu o pedido de habilitação do crédito, o presente agravo não comporta provimento.
Isso porque, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, o que não é o caso do crédito do agravado Ziel Nogueira Santana.
Anota-se que a própria relação trabalhista com as recuperandas iniciou após o pedido de recuperação.
Além disso, o acordo em questão diz respeito a verbas trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sendo este fato, portanto, o gerador do crédito perseguido.
Logo, esses valores possuem natureza extraconcursal, devendo ser perseguidos pelas vias próprias, conforme previsto especificamente na cláusula 8.5 do próprio plano de recuperação (fls. 1.248/1.338 e 1.661/1.672 dos originais) aprovado pelos credores a ele submetidos:
“8.5. CREDORES NÃO SUJEITOS.
Este Plano não contempla proposta específica para os Créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, por força do artigo 49 da LRF. Os mesmos serão negociados individualmente de acordo com a particularidade de cada crédito, porém no fluxo de caixa projetado, conforme anexo I, já estão provisionadas verbas para os pagamentos destes créditos.” (fls. 1.271 dos originais)
Anota-se, por fim, que tal cláusula 8.5 não foi alterada no aditivo ao plano de recuperação juntado às fls. 1.661/1.672 dos originais.
Ainda que se entenda que uma cláusula do plano de recuperação judicial
não possa obstar a habilitação do referido crédito, é certo que a jurisprudência desta
Corte Superior se firmou no sentido de que o crédito trabalhista extraconcursal está
excluído do plano e de seus efeitos.
Ilustrativamente:
JUDICIAL - ATO EXPROPRIATÓRIO ORDENADO PELO MAGISTRADO LABORAL GENÉRICO E SEM QUALQUER RESSALVA - ANTE A ESPECIFICIDADE DO CASO, COMPETE AO JUÍZO UNIVERSAL AVALIAR ACERCA DA ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA -PRECEDENTES DO STJ.
1. Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005).
(...)
3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
(CC 129.720/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 20/11/2015)
Assim, por estar a decisão recorrida em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ela não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2019/0129491-4 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
21164783320188260000 718078120178260100 00718078120178260100 10058822920148260100
Sessão Virtual de 17/09/2019 a 23/09/2019
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : POLYNGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
RECORRENTE : POLYSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
RECORRENTE : POLIMEROS ITAQUERA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE : CONSTRULEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
ADVOGADOS : CÁSSIO RANZINI OLMOS - SP224137 EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP242313
RECORRIDO : JULIANA GRACINDO MUNIZ DA SILVA
ADVOGADOS : JOSÉ MARIA PINHEIRO DA SILVA - SP141420 TATIANA LOMBARDI DA SILVA ALMEIDA - SP409424
INTERES. : DANIELA TAPXURE SEVERINO - ADMINISTRADOR
ADVOGADO : DANIELA TAPXURE SEVERINO - SP187371
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - EMPRESAS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : POLYNGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : POLYSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
AGRAVANTE : POLIMEROS ITAQUERA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : CONSTRULEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : CÁSSIO RANZINI OLMOS - SP224137 EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP242313
AGRAVADO : JULIANA GRACINDO MUNIZ DA SILVA
ADVOGADOS : JOSÉ MARIA PINHEIRO DA SILVA - SP141420 TATIANA LOMBARDI DA SILVA ALMEIDA - SP409424
INTERES. : DANIELA TAPXURE SEVERINO - ADMINISTRADOR
ADVOGADO : DANIELA TAPXURE SEVERINO - SP187371
TERMO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento a recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 23 de setembro de 2019