26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1172913 RJ 2017/0236282-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 25/09/2019
Julgamento
23 de Setembro de 2019
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIE. ASSISTÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 118 da Lei 12.259/2011 estabelece que, "nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente". 3. Para o Superior Tribunal de Justiça, a intervenção do CADE em causas em que se discute a prevenção e a repressão à ordem econômica tem natureza de assistência (REsp 737073/RS, Rel. Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, 13/02/2006). 4. Caso em que, nos autos de demanda proposta pelo Estado do Espírito Santo contra a empresa/agravante, na qual postula o pagamento de indenização "pela adoção de condutas anticoncorrenciais", bem como a abstenção pela ré "de realizar novos conluios ou acordos para a fixação de sobrepreços ou de qualquer outra prática anticompetitiva no mercado estadual de gases industriais e medicinais", a Corte Regional, com arrimo no preceito supracitado, considerou que o ingresso daquela autarquia federal na lide, na qualidade de amicus curie, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do referido precedente desta Corte. 5. Constitui inovação argumentativa a arguição da regra do art. 138, § 1º, do CPC/2015 (que impede a alteração de competência pela intervenção do amicus curiae), preceito nem sequer vigente ao tempo do acórdão recorrido. 6. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:012259 ANO:2011 ART :00118
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008884 ANO:1994 ART :00089 (ART. 89 REVOGADO PELA LEI 12.259/2011)