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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 190959 SP 2012/0123000-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 25/09/2019
Julgamento
23 de Setembro de 2019
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMPRESA ARRENDATÁRIA DE ÁREA NO PORTO DE SANTOS. PROPRIEDADE DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE REFORÇA ESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. NO QUE SE REFERE À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PELA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tal como consignado na decisão agravada, a questão relativa à imunidade de que tratam os autos foi solucionada pelo Tribunal de origem por meio de fundamento eminentemente constitucional. A argumentação recursal inclusive corrobora tal assertiva, razão pela qual a decisão não merece alteração.
2. De outro vértice, extrai-se da jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que é indevida a cobrança de IPTU das sociedades empresárias arrendadoras de áreas no Porto de Santos, haja vista tratar-se de posse fundada em direito pessoal, exercida, portanto, sem animus domini.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Referências Legislativas
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00102