11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1473761 - SP (2019/0082452-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI E OUTRO (S) -SP173624
AGRAVADO : ANDREIA PIRES ALGARVE LEPE
AGRAVADO : FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE
ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE E OUTRO (S) -SP201932
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" ( AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).
2. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.473.761 - SP (2019/0082452-4)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Andréia
Pires Algarve Lepe e outro contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de
fazer movida em desfavor de Economus Instituto de Seguridade Social, indeferiu o
pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial no sentido de compelir o réu a custear
tratamento de fertilização in vitro, ante a gravidade do quadro de infertilidade dos
autores.
Ao analisar a insurgência, a Segunda Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso com vistas a
conceder a tutela de urgência pretendida e autorizar o referido procedimento de
fertilização.
O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl.193):
Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Negativa de cobertura de fertilização in vitro. Autores acometidos de infertilidade primária com risco de falência ovariana em curto espaço de tempo. Necessidade do tratamento para reprodução incontroversa. Ré que deve disponibilizar todos os meios para tratar a patologia.
Nos termos do artigo 35-C, inciso III da Lei 9656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento em caso de planejamento familiar.
Demonstrada a relevância dos fundamentos da demanda, conforme preconizado no artigo 497 do CPC, deve-se deferir a tutela específica, procedendo o julgador a avaliação, segundo critérios de cautela e prudência, dos interesses em conflito.
Necessidade de resguardar o direito à vida. R. decisão reformada. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 244-248).
Inconformado, Economus Instituto de Seguridade Social interpôs recurso
especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando
violação aos arts. 10, III e § 3º, e 35-C, III, da Lei n. 9.656/1998, além de afirmar a
existência de dissídio jurisprudencial.
do rol de cobertura do plano de saúde e que o procedimento de fertilização in vitro está taxativamente excluído das hipóteses de coberturas obrigatórias.
Contrarrazões apresentadas às fls. 253-255 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 256-257), o que ensejou a interposição de agravo.
Contraminuta às fls. 269-271 (e-STJ).
Por decisão monocrática, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 735/STF, "uma vez que é incabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela" (e-STJ, fls. 275-276).
Daí o presente agravo interno (e-STJ, fls. 205-214), em que Economus Instituto de Seguridade Social refuta o óbice apontado na decisão agravada e afirma que a manutenção da concessão da tutela de urgência pode acarretar-lhe dano de difícil ou grave reparação.
Defende, ainda, que a incidência da Súmula 735 do STF implica limitação ao acesso à justiça.
Impugnação apresentada às fls. 291-296 (e-STJ), na qual a parte agravada pede condenação do agravante à pena prevista nos arts. 80 e 81 do CPC/2015, por litigância de má-fé, assim como ao pagamento de multa do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.473.761 - SP (2019/0082452-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI E OUTRO (S) - SP173624
AGRAVADO : ANDREIA PIRES ALGARVE LEPE
AGRAVADO : FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE
ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE E OUTRO (S) -SP201932 EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" ( AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).
2. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
A irresignação não merece prosperar.
O apelo especial objetiva infirmar acórdão proferido pelo Tribunal
estadual que deu provimento ao agravo de instrumento em face da decisão que
indeferiu a concessão da medida liminar requerida por Andréia Pires Algarve Lepe e
outro, para determinar custeio de fertilização in vitro pelo ora agravante.
No entanto, conforme asseverado na deliberação unipessoal (e-STJ, fls.
275-276), nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a
interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou
indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza
precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento
pela instância a quo.
Efetivamente, na espécie, configura-se a ausência do pressuposto
constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao
trânsito da insurgência extraordinária, o que atrai a aplicação analógica da Súmula
735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. RETENÇÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, CPC/1973. LEGALIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o abrandamento da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC/1973 quando o recorrente demonstra a viabilidade do recurso especial e o perigo de que, com a sua retenção na origem, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação à parte, situação inocorrente no caso concreto.
3. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela
sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. ( AgInt no REsp 1.693.653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01/06/2018) 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)
Nesse contexto, a precariedade da decisão liminar, de fato, não autoriza a interposição do recurso especial.
Em relação à pretensão da parte agravada de condenação por litigância de má-fé, constata-se que não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
Por fim, não merece ser acolhido o pedido formulado pela parte agravada à fl. 296 (e-STJ), relativo à aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
A aplicação da multa prevista no aludido artigo não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da referida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2019/0082452-4 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX20188260000 XXXXX20178260576
Sessão Virtual de 17/09/2019 a 23/09/2019
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI E OUTRO (S) - SP173624
AGRAVADO : ANDREIA PIRES ALGARVE LEPE
AGRAVADO : FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE
ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE E OUTRO (S) - SP201932
ASSUNTO : DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - PLANOS DE SAÚDE
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI E OUTRO (S) - SP173624
AGRAVADO : ANDREIA PIRES ALGARVE LEPE
AGRAVADO : FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE
ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE E OUTRO (S) - SP201932
TERMO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento a recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 23 de setembro de 2019