19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP 2019/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, com fundamento nos arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 258 do RISTJ, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.105/2015.
2. Em sede de habeas corpus não há falar em intimação pessoal do paciente.
3. A Defensoria Pública foi devidamente cientificada da decisão e se manifestou pelo encaminhamento da peça ao E. TJ/SP para, formação de expediente de revisão criminal em favor do mesmo.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mormente porque descabe a esta Corte inaugurar a discussão da matéria, sob pena de incursão em indevida supressão de instância, de sorte que o tema deve antes ser submetido ao crivo do Tribunal de origem.
5. Agravo regimental não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS ART :00033
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010826 ANO:2003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART :00012
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008038 ANO:1990 ART :00039
- FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :00258
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015