15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2020/XXXXX-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1858993 - PR (2020/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : LORENA COSTA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LORENA COSTA, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ
fl. 381):
PENAL. DESCAMINHO. ILUSÃO TRIBUTÁRIA INFERIOR AO LIMITE ADMITIDO. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A segurança jurídica da decisão esperada recomenda o prestigiamento dos reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a dar a solução definitiva em tema de tipicidade. 2. É o limite de vinte mil reais, na forma do art. 2º da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho. 3. A Seção Criminal desta Corte firmou o entendimento de que na aferição do princípio da insignificância devem ser considerados apenas os aspectos objetivos, relativos à infração, mas firmado entendimento em sentido diverso pelos Tribunais Superiores, torna-se imperiosa a observância da orientação jurisprudencial ora consolidada, sob pena de rejulgamento dos feitos criminais com base em tese contrária. 4. Na linha dos precedentes do STF e do STJ, a constatação de reincidência específica, reincidência genérica, ou mesmo de contumácia na prática de crimes, afasta a aplicação do princípio da insignificância. 5. Comprovada a contumácia na prática delitiva, tem-se caracterizada a reprovabilidade da conduta de modo a afastar a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o montante de tributos iludidos seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Comprovadas a materialidade a autoria e o dolo, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 389/400), alega a parte recorrente
violação do artigo 334, §1º, inciso IV, do CP. Sustenta a aplicação do princípio da
insignificância, uma vez que este pode ser utilizado quando há habitualidade criminosa
por parte do envolvido.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 407/410), o recurso foi admitido (e-STJ fl. 413), manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não
provimento do recurso especial (e-STJ fls. 428/431).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
A Corte local, ao analisar a questão, consignou que, comprovada a contumácia
na prática delitiva tem-se caracterizada a reprovabilidade das condutas de modo a
afastar a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o montante de tributos
iludidos seja (e-STJ Fl.378) Documento recebido eletronicamente da origem inferior a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos dos precedentes do STF e STJ (e-STJ fls.
378/379).
Ora, tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta
Corte Superior de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso
ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade
delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito
de descaminho.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando houver informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais, indicando elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedentes.
II - A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinado pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 334 DO CP. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
1. Da leitura dos autos, verifica-se que, em voto divergente, foi identificada a habitualidade delitiva do agravante, notadamente quando exposto que, apesar de o valor dos tributos iludidos estar aquém do patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerado pela Terceira Seção do STJ como parâmetro
para a aplicação da insignificância (REsp n. 1.709.029/MG e REsp n. 1.688.878/SP), verifico que o recorrido já foi autuado inúmeras vezes pela Delegacia da Receita Federal (ação penal, evento 1, PROCADM3).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho. (AgR no HC n# 137.749/PR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/5/2017).
3. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativofiscais, como é o caso dos autos.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, apesar de não configurar reincidência, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, por consequência, afastar a incidência do princípio da insignificância, não podendo ser considerada atípica a conduta (REsp n. 1.750.739/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018).
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de descaminho, configurada tanto pela multiplicidade de procedimentos administrativos quanto por ações penais ou inquéritos policiais em curso.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. DISPENSA DO LAUDO MERCEOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SE AFERIR A ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019)
Salienta-se que, em 28/2/2018, a Terceira Seção, por maioria, deu provimento
ao REsp n. 1.709.029/MG e modificou o Tema 157 (REsp n. 1.112.748/TO), para fixar a
seguinte tese em recurso repetitivo: Incide o princípio da insignificância aos crimes
tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não
ultrapassar o limite de R$ 20 mil, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002,
com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da
Fazenda.
No presente caso, embora o valor do tributo iludido seja inferior a R$
20.000,00, tem-se que a recorrente registra envolvimento anterior em condutas similares
à presente, conforme fundamentação abaixo (e-STJ fls. 378):
No caso dos autos, a denúncia narra dois fatos de descaminho de mercadorias diversas, ocorridos em 09/02/2012 e 03/03/2014, com ilusão tributária (II/IPI) no valor de R$ 3.489,79 e R$ 469,13,totalizando R$ 3.958,92, montante inferior ao limite admitido, que ensejaria a incidência da insignificância penal.
Na aferição da habitualidade delitiva, entretanto, verifica-se que a ré apresenta outras 15 ocorrências relacionadas ao mesmo delito todas no período depurador de 05 anos (de 2009 a 2013), além dos fatos ora em exame, a indicar contumácia delitiva capaz de afastar o princípio despenalizante.
Assim, possuindo a acusada registro de outras 15 ocorrências relacionadas ao
delito em questão, justificado o afastamento da incidência do princípio da insignificância,
conforme entendimento exposto acima.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255,
§ 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2020.
Reynaldo Soares da Fonseca
Relator