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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1434121 - MA (2019/0017673-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : A G DE O
ADVOGADOS : ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA004856 FÁBIO ROQUETTE - MA004953A JUDSON LOPES SILVA - MA004844 GILSON RAMALHO DE LIMA - MA004871
AGRAVADO : K L DA S C
ADVOGADOS : DIONEI ALCHAAR COSTA - MA010467 THAINA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA010288
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. O meio processual adequado para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido por Tribunal de Justiça, que contrarie dispositivo de lei federal é o Recurso Especial, de acordo com o art. 1.029 do CPC/15.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 09 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Nancy Andrighi
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.434.121 - MA (2019/0017673-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : A G DE O
ADVOGADOS : ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA004856 FÁBIO ROQUETTE - MA004953A JUDSON LOPES SILVA - MA004844 GILSON RAMALHO DE LIMA - MA004871
AGRAVADO : K L DA S C
ADVOGADOS : DIONEI ALCHAAR COSTA - MA010467 THAINA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA010288
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por A G DE O contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do recurso com fundamento no art.
21-E, V, do RISTJ.
Ação: de investigação de paternidade c/c alimentos proposta por K L
DA S C contra o ora agravante.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de chamar o feito à ordem,
em virtude de petição não ser o meio cabível para a reforma e/ou anulação da
sentença transitada em julgado.
Decisão: não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, tendo em vista a sua intempestividade.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo interno interposto
pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL EM RAZÃO DE MANIFESTA INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Sem razão o Agravante, visto que o prazo para interposição e/ou oposição de qualquer recurso, previstos no art. 1.003, § 5º do CPC, é A13
Ag 1434121 Petição : 91334/2019 C542506155461<050985<0@ C02344300;407980@
2019/0017673-6 Documento Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
peremptórios, portanto, os recursos devem ser protocolados dentro do prazo, sob pena de serem considerados manifestamente intempestivo.
II - Assim sendo, os argumentos utilizados pelo ora agravante não são aptos a ensejar o conhecimento da apelação, pois conforme destacado na decisão agravada abaixo transcrita, a sentença foi proferida em 20 de março de 2001, e em 05 de junho de 2017 (fl.71), o advogado signatário do apelo, se habilitou nos autos. Contudo, somente em 24 de novembro de 2017, interpôs o presente apelo (fl.99), ou seja, após o trânsito em julgado da sentença, como bem apontado pelo magistrado de base no despacho de fl. 92.
III - Nesse cenário,a decisão agravada não merece reparo, pois a lei é taxativa ao declarar o prazo e a forma de interposição dos recursos. Logo, o exercício da função jurisdicional não pode correr à revelia do ordenamento jurídico. Portanto, aplica-se ao caso a Súmula nº 2 desta Câmara Cível que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada."
IV- Agravo interno conhecido e improvido. Unanimidade.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Agravo de instrumento: sustenta que não houve citação válida ou
intimação regular, tendo a sentença sido proferida a sua revelia.
Decisão : proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do recurso com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.
Agravo interno : sustenta que, o TJ/MA ao não conhecer do seu
recurso de apelação, proferiu decisão sem apreciação do mérito, assim, não
haveria matéria para ser alegada em Recurso Especial.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.434.121 - MA (2019/0017673-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : A G DE O
ADVOGADOS : ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA004856 FÁBIO ROQUETTE - MA004953A JUDSON LOPES SILVA - MA004844 GILSON RAMALHO DE LIMA - MA004871
AGRAVADO : K L DA S C
ADVOGADOS : DIONEI ALCHAAR COSTA - MA010467 THAINA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA010288 EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. O meio processual adequado para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido por Tribunal de Justiça, que contrarie dispositivo de lei federal é o Recurso Especial, de acordo com o art. 1.029 do CPC/15.
2. Agravo interno desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.434.121 - MA (2019/0017673-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : A G DE O
ADVOGADOS : ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA004856 FÁBIO ROQUETTE - MA004953A JUDSON LOPES SILVA - MA004844 GILSON RAMALHO DE LIMA - MA004871
AGRAVADO : K L DA S C
ADVOGADOS : DIONEI ALCHAAR COSTA - MA010467 THAINA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA010288
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
A decisão agravada não conheceu do agravo interposto, nos termos
da seguinte fundamentação:
O recurso é manifestamente incabível.
O agravo de instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Para enfrentar acórdão que não conhece da apelação, é cabível o recurso especial, conforme previsto pelo art. 1.029 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à presidência do tribunal de origem e processado nos próprios autos.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que "pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp n.
1.357.016/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
O meio processual adequado para contestar acórdão proferido por
Tribunal de Justiça que contrarie dispositivo de lei federal é o Recurso Especial, de
acordo com o art. 1.029 do CPC/15.
Superior Tribunal de Justiça
Como exposto acima, a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2019/0017673-6 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
0173402018 173402018 00005396119988100040 5396119988100040
Sessão Virtual de 03/09/2019 a 09/09/2019
SEGREDO DE JUSTIÇA Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : A G DE O
ADVOGADOS : ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA004856 FÁBIO ROQUETTE - MA004953A JUDSON LOPES SILVA - MA004844 GILSON RAMALHO DE LIMA - MA004871
AGRAVADO : K L DA S C
ADVOGADOS : DIONEI ALCHAAR COSTA - MA010467 THAINA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA010288
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - RELAÇÕES DE PARENTESCO - INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : A G DE O
ADVOGADOS : ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA004856 FÁBIO ROQUETTE - MA004953A JUDSON LOPES SILVA - MA004844 GILSON RAMALHO DE LIMA - MA004871
AGRAVADO : K L DA S C
ADVOGADOS : DIONEI ALCHAAR COSTA - MA010467
THAINA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA010288
TERMO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento a recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 09 de setembro de 2019