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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1321912 SP 2012/0088908-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt nos EDcl no REsp 4569805-32.0108.2.60.0050 SP 2012/0088908-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 12/09/2019
Julgamento
9 de Setembro de 2019
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA CONTRA OS SÓCIOS COOBRIGADOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DAS GARANTIAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO QUE SURTE EFEITO APENAS ENTRE A SOCIEDADE EM PROCESSO DE SOERGUIMENTO E OS SEUS CREDORES. EXECUÇÃO QUE PODE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, COM GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA. RESP REPETITIVO N. 1.333.349/SP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte, proferido pela Segunda Seção através do regramento dos recursos repetitivos, que, ao julgar o REsp n. 1.333.349/SP, em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou a seguinte tese: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.