25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1503012 PR 2019/0136544-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 10/09/2019
Julgamento
5 de Setembro de 2019
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. SENTENÇA ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anulou a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais ajuizado contra a SANEPAR pelo entendimento de que houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.
2. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não remanesceu sem apreciação vício relevante apresentado em embargos de declaração. A Corte de origem consignou que os temas da inversão do ônus da prova, da fixação da verba honorária e da teoria do risco integral deverão ser apreciados pelo juízo de primeiro grau, que retomará o processamento da causa.
3. Quanto ao mais, em relação aos temas acima mencionados, o recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte recorrente apresentou razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido de que tais temas restaram prejudicados, suficientes por si sós para a sua manutenção. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01022
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284