26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 525140 SP 2019/0228571-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 16/09/2019
Julgamento
5 de Setembro de 2019
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSTRUÇÃO AO PROCESSAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO E EM ÓBICE SUMULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Não é viável a interposição de agravo em recurso especial para impugnar a decisão denegatória de seguimento do recurso especial quando a decisão impugnada estiver em conformidade com entendimento fixado em recurso repetitivo. No entanto, a decisão deixou de admitir parte do recurso especial, apontando como óbice o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, de modo que ainda que existam equívocos quanto ao endereçamento e denominação da peça recursal, o seu exame deveria ser feito pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o processamento do agravo em recurso especial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01021 ART :01040 ART :01042