6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 515989 SP 2019/0173312-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 12/09/2019
Julgamento
3 de Setembro de 2019
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. Contudo, justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos os seus requisitos, inviável a liberação dos acusados.
2. In casu, a custódia cautelar dos pacientes foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública com base em fundamentos válidos, evidenciados na apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes - 1 porção de maconha (715 g), 2 tijolos de maconha (1,450 kg), 21 porções de cocaína (21 g), 1 porção de crack (160 g) - e no fato de serem reincidentes.
3. São idôneos os motivos apontados para justificar a custódia provisória da paciente, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, em face de sua reincidência específica, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para ensejar a custódia cautelar ( HC n. 495.689/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2019).
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00312