26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1510145 CE 2015/0006657-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 06/09/2019
Julgamento
3 de Setembro de 2019
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. ARQUIVAMENTO. ADITIVO. CONTRATO SOCIAL. ASSINATURA RASURADA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ADITIVOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Se a peça de interposição do recurso especial se extraviou por responsabilidade do Poder Judiciário, ficando atestada sua apresentação dentro do prazo legal, deve ser afastada a preliminar de intempestividade.
3. Os termos aditivos aos contratos sociais das sociedades recorrentes foram declarados parcialmente nulos em ações que tramitaram na Justiça estadual, decisões acobertadas pelo trânsito em julgado. A presente ação, na qual se busca a declaração de invalidade do ato de registro dos referidos termos aditivos, perdeu seu objeto, já que é decorrência lógica do reconhecimento da nulidade a insubsistência do registro.
4. Na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios em respeito ao princípio da causalidade.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.