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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 503912 SP 2019/0103655-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 09/09/2019
Julgamento
3 de Setembro de 2019
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
2. Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 365.963/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, decidiu, em acórdão pendente de publicação, ser possível a integral compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência específica.
4. A instância de origem não apontou nenhum elemento dos autos (como o modus operandi e indicação de número excessivo de agentes, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso, mormente porque se trata de um furto simples e, nesta oportunidade, foi afastada a valoração da vetorial antecedentes. Violação das Súmulas n 440 do STJ e 718 e 719, ambas do STF.
5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.