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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MOURA RIBEIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_CC_164544_70efd.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.544 - MG (2019⁄0079952-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS - MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS - MG
INTERES. : DENIS ALEXANDRE BARBOSA
INTERES. : UBER DO BRASIL TECONOLOGIA LTDA
ADVOGADO : EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA E OUTRO (S) - RJ130532
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. A competência ratione materiae , via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.
3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada ( sharing economy ), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.
4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Após o voto do Sr. Ministro Relator, Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS - MG, suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Consignada a presença do Dr. EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA, pela Interessada UBER DO BRASIL TECONOLOGIA LTDA.
Brasília, 28 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.544 - MG (2019⁄0079952-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS - MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS - MG
INTERES. : DENIS ALEXANDRE BARBOSA
INTERES. : UBER DO BRASIL TECONOLOGIA LTDA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):

Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS - MG (SUSCITANTE), e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS - MG (SUSCITADO).

A questão, na origem, envolve ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por DENIS ALEXANDRE BARBOSA contra a empresa UBER, pessoa jurídica de direito privado.

O autor alegou que realizava corridas pelo aplicativo UBER, porém sua conta foi suspensa pela empresa, o que o impossibilitou de exercer sua profissão de motorista. Afirmou que a empresa alegou comportamento irregular e mau uso do aplicativo, o que lhe gerou prejuízos materiais por ter locado um veículo para a realização das corridas. Pleiteou a reativação da sua conta no UBER e o ressarcimento de danos materiais e morais.

A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo Estadual, que declinou de sua competência por entender que se trata de relação de trabalho sendo competente, portanto, a Justiça laboral.

Remetidos os autos ao Juízo Trabalhista, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que não ficou caracterizada a relação de trabalho no caso dos autos.

A Subprocuradora-Geral da República Federal opinou pela declaração de competência do Juízo Estadual (e-STJ, fls. 84⁄86).

É o relatório.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.544 - MG (2019⁄0079952-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS - MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS - MG
INTERES. : DENIS ALEXANDRE BARBOSA
INTERES. : UBER DO BRASIL TECONOLOGIA LTDA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. A competência ratione materiae , via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.
3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada ( sharing economy ), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.
4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.544 - MG (2019⁄0079952-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS - MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS - MG
INTERES. : DENIS ALEXANDRE BARBOSA
INTERES. : UBER DO BRASIL TECONOLOGIA LTDA
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):

Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.

A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo contra a empresa UBER.

A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.

Na hipótese sob análise, o pedido formulado pelo autor na inicial é a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a fazer uso do aplicativo e realizar seus serviços. A causa de pedir é o contrato de intermediação digital para a prestação de serviços firmado entre as partes.

Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. O pedido decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.

A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual.

A empresa UBER atua no mercado através de um aplicativo de celular responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros.

Os motoristas de aplicativo não mantém relação hierárquica com a empresa UBER porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes.

Afastada a relação de emprego, tem-se que o sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil.

A atividade desenvolvida pelos motoristas de aplicativos foi reconhecida com a edição da Lei nº 13.640⁄2018, que alterou a Lei nº 12.587⁄2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), para incluir em seu art. o inciso X:

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

A lei atribuiu à atividade caráter privado, em consonância com o conceito adotado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para o compartilhamento de bens entre pessoas, por meio de sistema informatizado, chamado de “peer-to-peer platforms” ou “peer platform markets”, ou seja, um mercado entre pares – P2P, conforme nos esclarece a doutrina sobre o tema:

Essa nova modalidade de interação econômica não se confunde com os clássicos modelos que envolvem uma empresa e um consumidor (B2C – business to consumer), duas empresas (B2B – business to business) ou consumidores (C2C – consumer to consumer). Há, na realidade, um “mercado de duas pontas” (two-sided markets), visto que existem dois sujeitos interessados, sendo que um deles se predispõe a permitir que o outro se utilize de um bem, que se encontra em seu domínio, e o outro concorda em usufruí-lo mediante remuneração. No entanto, toda a transação é intermediada por um agente econômico que controla a plataforma digital.

(SILVA, Joseane Suzart Lopes da. O transporte remunerado individual de passageiros no Brasil por meio de aplicativo: a Lei 13.640⁄2018 e a proteção dos consumidores diante da economia do compartilhamento. Revista de Direito do Consumidor, vol. 118, ano 27, pp. 157⁄158)

A OCDE utiliza a designação desse mercado de peer platform markets (mercado de plataformas de parceria), analisando apenas o segmento que envolve intercâmbios econômicos entre particulares, peer to peer (P2P), “esses modelos de negócios tornam acessíveis oportunidades econômicas para indivíduos que fornecem os bens ou serviços ('peer providers') e para as plataformas que fazem a conexão ('peer platform')”. Para os consumidores (peer consumers), esse mercado oferece vantagens, como menores custos, maior seletividade, conveniência, experiências sociais, ou mesmo uma proposta de consumo mais sustentável.

(PAIXÃO, Marcelo Barros Falcão da. Os desafios do direito do consumidor e da regulação na sharing economy. Revista dos Tribunais. vol. 994. ano 107. São Paulo: Ed. RT, agosto 2018, pp. 227⁄228).

As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.

Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes, configurando-se em litígio que deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, é o caso de se declarar a competência da Justiça Estadual.

Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS - MG.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2019⁄0079952-0
PROCESSO ELETRÔNICO
CC 164.544 ⁄ MG
Números Origem: 00 XXXXX20185030073 0121239052018 XXXXX20185030073 121239052018
PAUTA: 28⁄08⁄2019 JULGADO: 28⁄08⁄2019
Relator
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. SADY D´ASSUMPÇÃO TORRES FILHO
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS - MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS - MG
INTERES. : DENIS ALEXANDRE BARBOSA
INTERES. : UBER DO BRASIL TECONOLOGIA LTDA
ADVOGADO : EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA E OUTRO (S) - RJ130532
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Transporte de Pessoas
SUSTENTAÇÃO ORAL
Consignada a presença do Dr. EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA, pela Interessada UBER DO BRASIL TECONOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Relator, a Seção, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS - MG, suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 04/09/2019
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859430549/inteiro-teor-859430559

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